Publicado em 19/06/2024 às 16:34, Atualizado em 20/06/2024 às 01:37
O genitor, que é funcionário em uma empresa pública de Dourados, terá carga horária reduzida em 50%
Para acompanhar os filhos em tratamentos de saúde, o TRT-MS (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região concedeu redução de 50% da jornada de trabalho de um funcionário de empresa pública federal de Dourados.
Com a decisão, proferida pelo juiz do trabalho Hélio Duques dos Santos, a empresa pública deverá reduzir a jornada de trabalho do empregado em 50%, equivalente a 22 horas semanais, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horas. A redução deverá ocorrer no período da manhã, pois as atividades multidisciplinares são realizadas nesse período.
O trabalhador precisa acompanhar multiprofissionalmente o filho, diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e a filha, diagnosticada com TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade).
O que diz a lei
Os cuidados especiais estão previstos no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.
Na sentença, o juiz afirmou que “é fato notório que as crianças atípicas (diagnosticadas com TEA) exigem dos pais ou responsáveis uma atenção e disponibilidade de tempo maiores em comparação aos cuidados demandados por crianças típicas. Essas crianças com deficiência necessitam de tratamentos especializados, com atividades multidisciplinares”.
Além disso, o juiz enfatiza que a responsabilidade pelo atendimento integral dos direitos das pessoas com TEA não é apenas da família, mas de todos, incluindo o Estado. Sendo a reclamada uma empresa pública federal, ela tem o dever legal de fornecer tratamento prioritário e apropriado para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a completa integração social da pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 7.853/89, artigo 9º, §§ 1º e 2º.