Publicado em 30/07/2019 às 00:16, Atualizado em 30/07/2019 às 04:20
Em sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso de M.H.S.P. para condenar P.S.M. ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por injúrias e difamações com intuito de obter a administração de uma academia.
De acordo com o processo, a apelante é locatária de uma academia no município de Fátima do Sul, cujo contrato do imóvel comercial perdura há cinco anos.
Contudo, P.S.M. objetivava locar a academia administrada pela autora, assim, passou a difamá-la e injuriá-la, espalhando na cidade que ela não paga os alugueis e/ou atrasava os pagamentos com constância, motivo pela qual seria despejada da academia, maculando a imagem de M.H.S.P. perante seus clientes, fornecedores e moradores da cidade interiorana.
Além disso, a requerida também abordou a autora e seus funcionários, efetuou ligações telefônicas na academia dizendo que administrará o comércio, indagando os funcionários se teriam interesse em permanecer no emprego após sua posse da academia.
Diante dos boatos espalhados por P.S.M., muitos clientes optaram por não continuar suas atividades físicas na academia com receio de o estabelecimento fechar, além de ter causado desprestígio para a imagem da apelante e profundo abalo psicoemocional. Diante da situação, ingressou com a ação contra a acusada.
No recurso busca a reforma da sentença de primeiro grau, pedindo reanálise do caso e ponderando que o conjunto de provas confirmam a denigração de sua imagem.
Para o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, presente está o dever de indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00, visto que os depoimentos e as informações prestadas perante o juízo comprovam os transtornos sofridos por M.H.S.P., caracterizando o dever de indenizar.
“Nos depoimentos, testemunhas e informantes confirmaram que a existência dos boatos espalhados por P.S.M. causaram a redução do movimento da academia e o enfraquecimento do negócio da autora/apelante. Portanto, a requerida/apelada deve ser condenada a indenizar a autora/apelante pelos danos morais causados, atendendo-se a finalidade punitiva da condenação, de forma que a requerida/apelada não venha a praticar o mesmo ato ilícito novamente”.