Publicado em 05/09/2019 às 23:28, Atualizado em 06/09/2019 às 02:31
A multa considera as condições econômicas do infrator, mas não deve ser menor do que R$ 14,3 mil
O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou uma lei nesta quinta-feira (5) com punições para qualquer ato discriminatório por raça em Mato Grosso do Sul, seja praticado por uma pessoa, empresa ou até alguém com função pública. A multa prevista para alguém que praticar o racismo pode chegar a R$ 86 mil.
Em caso de ato de discriminação racial, as punições são as seguintes: advertência e multa de até 1 mil UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) – correspondente a R$ 28,7 mil. Em caso de reincidência, a pessoa pode ser multada em até 3 mil UFERMS – um valor de R$ 86,3 mil. Também há a sanção de suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias e cassação da licença estadual de funcionamento em caso de comércio. Quando o ato de racismo for praticado por um agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, serão aplicadas penalidades disciplinares.
O valor da multa considera as condições pessoais e econômicas do infrator, mas não será menor do que 500 UFERMS, ou seja, R$ 14.385. A multa será triplicada quando, em virtude da situação econômica do infrator, uma multa em quantidade inferior seria ineficaz.
De acordo com a lei, em caso de ato discriminatório, a prática será apurada em processo administrativo. Este processo começa com a reclamação da pessoa ofendida, de seu representante ou até de uma testemunha e diante do ofício de uma autoridade competente. A vítima do racismo deve informar o caso ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racional. Este relato deve conter o fato, as circunstâncias e a identificação do autor – com nome, prenome, número do RG (Registro Geral), endereço e assinatura.
O que é considerado discriminação racial?
Conforme a lei, são considerados discriminação racial qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; proibir ou constranger alguém ao entrar ou permanecer em um ambiente ou estabelecimento aberto; criar constrangimento ao acesso ou utilização de dependências comuns e áreas não privativas de edifícios; recusar, retardar ou impedir a utilização de serviços, meio de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos ou acesso a espetáculos artísticos e culturais ou estabelecimentos comerciais ou bancários.
A lei ainda considera como discriminação racial o ato de recusar, retardar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de bens móveis e imóveis; coagir empregados por motivos de cor; negar emprego, demitir ou impedir a ascensão em empresa pública ou privada, além de impedir o acesso a cargo ou função pública; praticar, induzir ou incitar, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação e recusar, retardar ou impedir a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Projeto de Lei
O projeto de lei foi apresentado pelo deputado Pedro Kemp (PT) e aprovado em sua segunda votação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em agosto. O deputado afirmou que a proposta surgiu após uma colega relatar que foi a um restaurante e, ao pagar a conta, foi questionada se teria mesmo dinheiro para pagar o que consumiu. Ao registrar o caso, a delegacia tratou a questão como ‘injúria’ e não como discriminação racial.