Publicado em 26/06/2023 às 14:14, Atualizado em 27/06/2023 às 01:18
Além da reparação na esfera trabalhista, o réu foi denunciado pelo crime de calúnia. Entenda o caso!
A Vara do Trabalho de Aquidauana condenou o proprietário da fazenda Estrela, Wanderlei João de Oliveira, ao pagamento de R$ 100 mil reais por danos morais coletivos, além da proibição, por qualquer meio, de constranger ou violar a dignidade dos seus empregados, sobretudo mediante conduta fraudulenta que implique falso motivo para a dispensa, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração e por trabalhador prejudicado.
A indenização por danos morais coletivos e os valores apurados com a possível aplicação de multas serão revertidos em benefício de instituições públicas ou privadas definidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da denúncia que deu origem à condenação do pecuarista.
“O réu não conseguiu demonstrar o alegado furto de gado pelo ex-empregado, caracterizando-se a denunciação caluniosa mencionada pelo MPT, que serviu de fundamento para a rescisão contratual. Portanto, o direito à reparação ficou demonstrado, consubstanciado na ação do réu de realizar falsa denúncia de crime, com resultado lesivo ao seu ex-empregado e a toda a coletividade”, destacou o juiz do Trabalho Ademar de Souza Freitas em trecho da sentença.
No curso do processo, o fazendeiro chegou a contestar as acusações formuladas pelo MPT, afirmando que o capataz foi contratado como prestador de serviços autônomo. Em sua defesa, disse que autorizou o abate de apenas uma cabeça de gado, a ser dividida entre os empreiteiros que construíram uma cerca na propriedade rural e um empregado da fazenda. Contudo, segundo ele, houve o abate não autorizado de duas vacas.
Entenda o caso
O episódio ocorreu em setembro de 2021, quando o pecuarista compareceu à 1ª Delegacia de Polícia de Aquidauana, onde comunicou ter sido vítima do crime de abigeato – furto de animais, supostamente praticado pelo capataz. Porém, no andamento da investigação, o empregado demonstrou que, na verdade, abateu o gado em estrita obediência à determinação de Wanderlei, provando sua alegação por meio de conversas no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Ao ser novamente intimado para confronto com essa versão dos fatos, Wanderlei, inicialmente, manteve suas alegações, mas, ao ser informado sobre a descoberta da falsa comunicação de crime, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Ainda no curso do inquérito policial, constatou-se que o capataz trabalhava para o pecuarista sem vínculo empregatício e, logo depois da denúncia feita por Wanderlei, foi demitido sem justa causa sob falsa justificativa. O inquérito policial concluiu pela conduta caluniosa do ex-empregador.
Antes de ajuizar a ação civil pública, o MPT propôs ao pecuarista a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, na tentativa de busca por adequação do comportamento. No entanto, o réu deixou transcorrer o prazo concedido para informar sua aceitação ou não do acordo, não restando outra escolha à instituição ministerial se não o ajuizamento da ação em face de Wanderlei.
“A conduta ilícita praticada pelo réu constitui-se em falsa imputação de delito ao empregado, isto é, conduta que ofende de forma incontestável a sua honra e boa fama, ainda que não tenha havido divulgação dos fatos, motivo pelo qual é cabível, inclusive, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, sustentou o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes, autor da ação.
Além da reparação na esfera trabalhista, Wanderlei João de Oliveira também foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pela prática do crime de calúnia, cuja pena é de detenção, entre seis meses e dois anos, e multa.
Referente à ACP 0024286-86.2022.5.24.0031 (PAJ 000554.2022.24.000/4-05)