Publicado em 09/07/2019 às 23:56, Atualizado em 10/07/2019 às 03:58

Justiça suspende decreto que ampliava jornada dos servidores de MS

Desembargador afirma que aumento da carga horária sem aumento salarial viola regra constitucional

Da Redação, Ivi Hoje, TJ-MS
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Desembargador deferiu pedido de medida liminar - Imagem: Divulgação / TJ-MS

Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, suspendeu, em caráter liminar, decreto do Governo do Estado que ampliava a jornada de trabalho dos servidores públicos de 6 para 8 horas por dia, sem aumento salarial proporcional ou auxílio alimentação, o que, segundo o magistrado, viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Decreto com a ampliação da jornada foi publicado em março, mas a medida entrou em vigor no dia 1º de julho.

Mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por representantes de sete sindicatos de funcionários públicos do Estado, sob alegação de que Decreto Estadual nº 11.758, de 23 de dezembro de 2004, no governo Zeca, reduziu a carga horária para 30 horas semanais, para diminuir despesas com transportes e alimentação, sendo concedido aos servidores, desde então, apenas o vale transporte para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa, mantendo auxílio alimentação para categorias sujeitas à jornada de 40 horas semanais ou mais.

Ainda segundo a alegação dos sindicatos, o decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, que aumentou a jornada para 8 horas diárias, totalizando 40 horas semanais, foi publicado pelo Governo com a justificativa de busca pelo equilíbrio fiscal e economia aos cofres públicos, afetando 16 servidores.

No entanto, o texto estabelece aumento de carga horária de trabalho sem estipular aumento salarial proporcional ou a volta da concessão de auxílio alimentação. Dessa forma, foi requerida, em caráter liminar, a suspensão do decreto e, no mérito, a concessão de segurança para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade do decreto.

Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence analisou que, desde 2004, os funcionários passaram a trabalhar em carga horária de 30 horas semanais sem o auxílio alimentação e que o decreto deste ano aumentou a jornada de trabalho novamente para 40 horas semanais, sem qualquer menção de contrapartida salarial ou concessão do auxílio alimentação.

“Assim, em razão da ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, que diga-se já perdurava há 15 anos, ou seja, já houve adequação da vida particular dos funcionários públicos estaduais à jornada de trabalho estabelecida anteriormente, sendo de notório saber que alguns desses funcionários, que não possuem dedicação exclusiva, complementam a sua renda com trabalhos esporádicos ou mesmo regulares fora da administração pública, mostra-se cabível, no momento, a suspensão do Decreto”, disse o desembargador na decisão.

Dessa forma, ele deferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos do decreto até o julgamento do mérito.