Publicado em 27/01/2020 às 23:16, Atualizado em 28/01/2020 às 03:22
Vítima foi inserida nos serviços de proteção ao crédito por uma suposta compra de TV
Uma mulher de 65 anos, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, após ter sido vítima de um golpe praticado por um funcionário das Casas Bahia. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande que também decidiu que a empresa deve retirar o nome da idosa do cadastro de inadimplência.
No dia 16 de agosto de 2018, a mulher foi até a loja para comprar um painel para sua televisão e relata que pagou o valor de R$ 799 a vista pelo móvel, mas em janeiro de 2019 foi notificada para comparecer em uma das lojas da rede.
Já na loja ela recebeu a informação de que teria um débito com a empresa referente a compra de uma televisão no valor de R$ 6.094,80.
Conforme o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), ela afirmou que nunca comprou a televisão, ainda mais nesse valor, já que não possuía condições financeiras para isso.
Ela ainda argumentou que no dia em que esteve na loja, a funcionária pediu para que ela se acalmasse pois havia sido vítima de um golpe praticado por um funcionário da empresa e que isso já teria sido acontecido com outras pessoas. A colaboradora ainda alegou que ele praticou os crimes e sumiu antes de ser descoberto.
A mulher disse ainda nos autos que preencheu um documento contestando a compra do produto e foi informada de que o problema seria solucionado, o que de fato não aconteceu até o começo de 2020. Por essa razão ingressou com a ação pedindo a declaração de débito inexistente, além do pagamento de danos morais.
Conforme o TJMS, a loja acusada contestou dizendo que a autora não provou suas declarações, já que não levou nenhum indício e tampouco demonstrou a negativação de seu nome. Sustentou também que não ficou comprovado o nexo de causalidade, porque possivelmente tratou-se de uma prática fraudulenta causada por terceiros. Argumentou ainda pela improcedência dos pedidos.
Para a juíza Vânia de Paula Arantes, ficou comprovado nos autos que o nome da cliente estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa no dia 11 de janeiro de 2019, pelo referido débito e, cabia à empresa demonstrar que a formalização do negócio entre as partes era válida.
A loja, por sua vez, não apresentou qualquer contrato, nota fiscal ou recibo de entrega referente à suposta compra do televisor. Desse modo, ficou decidido pela magistrada de que a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Sendo assim, além da indenização de R$ 10 mil por danos morais, a empresa deve também declarar inexistente o débito no valor de R$ 6.094,80 em nome da cliente.