Publicado em 04/12/2019 às 23:07, Atualizado em 05/12/2019 às 01:13
Vítima ainda teve que ouvir "aquela preta safada roubou até o balde" durante episódio em empresa onde trabalhava
A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o pagamento de R$ 15 mil a uma mulher que processou o ex-patrão após episódio de racismo. “Eu sabia que não podia confiar em preto”, ouviu a vítima ao ser demitida de seu antigo serviço.
Conforme decisão do desembargador Alexandre Bastos, a mulher terá de ser compensada pelos danos morais sofridos em razão da injúria preconceituosa praticada contra ela. A vítima era funcionária do rapaz e a decisão dos desembargadores da 4ª Câmara Cível foi unânime.
De acordo com os autos, a difamação aconteceu entre os dias 15 e 20 de janeiro de 2011. Na ocasião, um colega de trabalho da mulher teria relatado ao proprietário da empresa comportamentos irregulares dela, atacando-a verbalmente em seguida.
“Eu sabia que não podia confiar em preto! E essa preta safada e ladra não entra mais aqui. Aquela preta safada roubou até o balde”, teria dito o ex-patrão.
O relator do processo ressaltou que a empresa apelada responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelo seu preposto. “Não há mais o que se discutir sobre a existência do fato de injúria racial imputado a W. P. de A., haja vista que a materialidade e a sua respectiva autoria ficaram devida e inconcussamente comprovadas na esfera penal”. Sobre esse tema, o Código Civil disciplina, em seu art. 935, que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
O desembargador afirmou que a conduta é tão grave que configurou crime. “A conduta acima narrada teve o condão de prejudicar, e muito, o ânimo psíquico, moral e intelectual da Apelante, ferindo, gravemente, os seus direitos da personalidade como a honra, a privacidade, os valores éticos e a vida social, notadamente porque produzida em seu ambiente de trabalho e propagada, inclusive, aos seus atuais e potenciais clientes – não podendo, portanto, ser admitida como mero dissabor”, cita.