Publicado em: 19/08/2025
Estabelecimento impediu a consumidora de levar mercadorias pagas via PIX após erro no sistema
Consumidora constrangida em um supermercado de Campo Grande venceu ação na justiça contra atacadista que foi condenado a pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela consumidora.
A autora da ação alegou à Justiça que sofreu constrangimento público ao ser impedida de levar suas compras, mesmo após efetuar o pagamento por Pix, no valor de R$ 527,30, em 23 de janeiro de 2024.
A situação gerou um impasse após o sistema do supermercado Atacadão não reconhecer o pagamento feito. Mesmo após a consumidora apresentar comprovante de transação e extrato bancário, a responsável pelo caixa manteve a negativa de liberação das mercadorias até a confirmação do crédito, o que não ocorreu naquele momento.
De acordo com os autos, a autora foi ao atacadista acompanhada dos filhos menores e realizou a compra de diversos produtos. Toda a situação de desconfiança causou embaraço diante de outros clientes e funcionários, especialmente porque a filha pequena da autora começou a chorar ao não poder consumir um dos produtos escolhidos.
Após deixar a mercadoria paga no caixa, a cliente retornou ao supermercado com nova comprovação, mas não conseguiu uma solução imediata e só teve o valor estornado no dia seguinte.
Decisão - Em contestação, o supermercado sustentou, na Justiça, que não houve cobrança indevida, já que a devolução ocorreu administrativamente em prazo curto, além de defender a inexistência de dano moral.
Porém, o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, titular da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou o caso, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor.
Para o magistrado, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a dignidade da consumidora.
“Na presença de seus filhos menores e de outros consumidores, a autora teve de insistir para comprovar o pagamento, permanecendo, ao final, sem os produtos e sem o valor em sua conta até a devolução posterior. Tal cenário expôs a consumidora a constrangimento que extrapola a normalidade”, destacou na sentença.
Levando toda a situação de constrangimento em conta, o juiz julgou parcialmente procedente a ação.
Acatando a perda do pedido de indenização por danos materiais, chegando a conclusão que não houve danos materiais no caso, já que o estorno dos valores pagos pela mercadoria foram feitas pelo supermercado.
O juiz, porém, condenou o estabelecimento a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais pelo constrangimento. Ainda cabe recurso da decisão.