Publicado em 05/11/2021 às 10:17, Atualizado em 05/11/2021 às 15:04
Vários comércios vem sendo objeto de fiscalização assídua, com a exigência de contratação de profissional veterinário
Na oportunidade, protocolamos também junto ao gabinete do Deputado Estadual Renato Câmara e ao Assessor Especial Eder França Lima, o Tuta, uma "Indicação Legislativa" em nome da Associação Comercial e Industrial de Ivinhema, relatando os fatos e pedindo providencias em prol dos Comerciantes, pontuou Dr. Castilho.
ACIIV que vem desempenhando um papel fundamental na defesa de seus associados e dos comerciante em geral de Ivinhema, entra com mais uma ação em prol aos comerciantes no ramo de açougues. Na ultima quarta-feira (3/11) o Advogado Dr. Robinson Castilho que representa a entidade, protocolou alguns documentos em Campo Grande em relação na questão dos açougues e supermercados que vem sofrendo com a pressão de ter que contratar um Veterinário para assinar para que os mesmos possam vender carnes e derivados em seu estabelecimentos comercias de Ivinhema. A ACIIV se prontificou a defender o ramo devida situação que se encontra, tanto financeiramente como é irregular e não a obrigatoriedade desse profissional na questão de açougues.
Nós últimos dias, vários comércios de Ivinhema, vem sendo objeto de fiscalização assídua do CRMV-MS, com a exigência de contratação de profissional veterinário, nos ramos das atividades acima descritas, sem qualquer base legal e Jurisprudencial, conforme abaixo se observará.
Por se tratar de atividades inerentes a sua natureza, o supermercado/açougue, comercializadas produtos de inúmeras origens, como animal, tais como carnes bovinas, suínas, pescados, vegetais, hortaliças e ainda, aqueles que podem ter fins veterinários, como rações e itens de higiene animal.
Outrossim, a Lei nº 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), os Tribunais entendem que o registro da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária só é devido quando seu objeto inclui a finalidade de explorar a profissão do médico veterinário, seja na prática da própria atividade profissional, seja na prestação de serviços a terceiros que somente possa ser realizada por este indivíduo habilitado, sendo necessário, portanto, que esta empresa possua o responsável que irá responder pelo exercício da profissão em nome dela.
Conforme verificado acima, as hipóteses elencadas na legislação não se trata de supermercados/açougue.
Jurisprudência Pátria:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. Os estabelecimentos constituídos com a finalidade de dedicar-se ao ramo de mercearia, açougue e ao comércio de pescados, de frutos do mar e de hortifrutigranjeiros, como é o caso da impetrante, não se caracterizam como exercentes de atividade de medicina veterinária. Impetrante que não está obrigada ao registro, à fiscalização e à contratação de profissional médico veterinário perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, não podendo também ser compelida ao pagamento de anuidades. (TRF/4ªR, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.00.006790-6/SC RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ªT, D.E. 17.11.2009). G.N
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. HORTIFRUTIGRANJEIROS. AVICULTURA - FRANGOS CONGELADOS E RESFRIADOS E OVOS. CARNES- AÇOUGUE. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO. DESOBRIGATORIEDADE. 1. Os documentos acostados aos autos demonstram que a atividade praticada pelas impetrantes concerne ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, frangos congelados e resfriados, ovos e carnes (açougue). 2. Desobrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, pois tal cadastro e a exigência de multa decorrente de sua ausência apenas podem decorrer se a atividade básica das impetrantes ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros, decorrer do exercício profissional de médico-veterinário, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. 3. A Lei n.5.517/1968, nos artigos 5º e 6º, ao elencar as atividades que devem ser exercidas por médico veterinário, não prevê no rol de exclusividade o comércio varejista de produtos agropecuários, rações e artigos para animais e animais vivos para criação doméstica. 4. Remessa oficial a que se nega provimento." (TRF3, REOMS 200261000212049, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, DJF3 CJ1 DATA:23/08/2010). G.N
ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRMV. NÃO NECESSIDADE. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de carnes não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária. Não há exigir da empresa que proceda ao registro junto ao CRMV, bem como a contratação de responsável técnico. Apelação não provida. (TRF-4 - AC: 50611640920174049999 5061164-09.2017.4.04.9999, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 11/07/2018, QUARTA TURMA)
Logo, as restrições à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação.
Também foi protocolada na quarta-feira (03/11) no CRMV as defesas administrativas.