Publicado em 16/06/2020 às 11:39, Atualizado em 16/06/2020 às 15:46
Os fiscais da Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus – COVID – 19 no município de Ivinhema em trabalho conjunto com a Polícia Militar vem realizando um trabalho ostensivo para combater a propagação do COVID-19.
No total 67 estabelecimentos foram notificados, 558 apresentaram plano de contingências e foram avaliados, até o momento 120 denuncias fora realizadas e 1.332 estabelecimentos foram visitados e orientados pela fiscalização.
De todos os estabelecimentos visitados 05 foram interditados temporariamente, 01 bar, 02 mercearias, 01 conveniência de um auto posto e aconteceu a suspensão de aulas presenciais em um estabelecimento de cursos profissionalizantes.
Um estabelecimento que teve interdição parcial, removeu sem autorização o lacre, a equipe de fiscalização retornou ao local, lacrando novamente, o estabelecimento poderá ser penalizado administrativo, cível e penalmente.
A Comissão de Controle e Fiscalização do COVID-19 orienta e fiscaliza, diariamente, os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes, empresas, bares, academias, igrejas e entre outros ramos de atividade.
De acordo com o decreto municipal, a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local e áreas publicas, bem como a realização de eventos particulares (festas em residências, ranchos, chácaras, sítios, espaços de alugueis e congêneres), que promovam a aglomeração de pessoas está proibido.
Vale salientar que festas domiciliares e aglomerações em estradas vicinais também já foram notificadas pela comissão, com o único instituído de assegurar a saúde de todos.
A comissão pede para que a população colabore, pois se houver denúncia independente do local será visitando, segundo o decreto é dever da população informar as autoridades para adoção das providências cabíveis.
O descumprimento das disposições previstas no decreto municipal, sujeitará ao infrator, ao crime de descumprimento de medidas sanitárias previstas nos artigos 268 do Código Penal e/ou desobediência do artigo 330 no mesmo código, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.