Publicado em 30/10/2021 às 14:18, Atualizado em 30/10/2021 às 18:44

Ivinhema - Julgamento de envolvidos na morte de empresário ainda não tem data marcada

O julgamento dos intermediários E. S. S. e L. B. C. A. ainda não tem data marcada

Por Ana Paula Leite, MP/MS
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Julgamento durou 13h30min, condenou o trio a 39 anos de reclusão por homicídio. Foto: Arquivo Ivi Hoje. 

Na última quarta-feira (27), J. A. S. e os irmãos G. V. F e K. F. V. F. foram condenados pelo assassinato de J. M. F. a penas de reclusão que, somadas, chegam a 39 anos. Conforme noticiado anteriormente: Ivinhema - Viúva acusada de planejar morte de empresário é condenada a 15 anos de reclusão, 'penas chegaram a 39 anos' O julgamento aconteceu na Sessão Plenária do Júri do Fórum da Comarca de Ivinhema

De acordo com informações a que o Portal Ivi Hoje teve acesso, a Sessão Plenária do Júri durou 13h30min e os jurados refutaram todas as teses defensivas, acatando, por conseguinte, a versão apresentada pelo Ministério Público Estadual. Assim, atendendo a soberana decisão do Conselho de Sentença, o Juiz de Direito Rodrigo Barbosa Sanches fixou a pena definitiva dos mandantes G. V. F. e K. F. V. F em 14 e 15 anos de reclusão, respectivamente, enquanto o executor J. A. S. teve a pena definitiva fixada em 10 anos de reclusão..

O Ministério Público Estadual foi representado pelo Promotor de Justiça Daniel do Nascimento Britto que pugnou pela condenação dos réus nos termos da decisão de pronúncia, vindicando em benefício do executor J. A. S. o reconhecimento da causa de diminuição de pena, consistente na delação premiada. Isso porque, no entender da acusação, ele teria contribuído de forma efetiva para o esclarecimento dos fatos e identificação dos demais envolvidos.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPMS, a ré K. F. V. F., até então convivente da vítima J. M. F., estaria com ciúmes do companheiro, uma vez que este estaria se relacionando com outra mulher. Também foi constatado que a ré tinha receio de a vítima afastá-la da empresa onde trabalhavam, e, por conseguinte, prejudicá-la financeiramente.

Diante da situação, a ré, juntamente com seu irmão G. V. F., decidiu contratar alguém para ceifar a vida de J.M.F., de modo que pagariam ao executor, a título de recompensa, a importância de R$ 30 mil. Nesse passo, os irmãos procuraram por E. S. S., questionando-o a respeito de conhecer alguém que pudesse executar o homicídio. Ele então procurou por L. B. C. A. que, certo tempo depois, informou que combinou a execução do crime com o réu J. A. S.

No dia 5 de julho de 2018, próximo do horário da execução, G. V. F. entrou em contato com E. S. S. e informou que a vítima havia saído de uma reunião da qual participava e estava a caminho de sua empresa. J. A. S. recebeu essas informações e, utilizando-se de uma motocicleta Honda CG/150, fornecida por E. S. S, e de posse de um revólver calibre .38, fornecido pelos irmãos, deslocou-se sozinho até a empresa de J.M.F.

Chegando ao local, J. A. S surpreendeu a vítima e, sem qualquer oportunidade de defesa, efetuou pelo menos três disparos. Em seguida, saiu da cena do crime em alta velocidade. Dos disparos, dois atingiram J. M. F., que morreu logo após dar entrada no hospital municipal.

Ainda de acordo com a denúncia, a ré K. F. V. F. já havia propositalmente providenciado o desligamento das câmeras de segurança existentes no local dos fatos e dispensado mais cedo os funcionários da empresa, tudo isso para acobertar a prática do crime e dificultar sua elucidação.

Alguns dias após a morte da vítima, os valores acordados passaram a ser entregues de forma parcelada por G. V. F. ao intermediário E. S. S, o qual, ao retirar sua parte, repassava o remanescente para L. B. C. A que, por sua vez, também ao retirar sua parte, entregava o que sobrava ao executor do crime.

A Sessão Plenária do Júri durou 13h30min e os jurados refutaram todas as teses defensivas, acatando, por conseguinte, a versão apresentada pelo Ministério Público Estadual. Assim, atendendo a soberana decisão do Conselho de Sentença, o Juiz de Direito Rodrigo Barbosa Sanches fixou a pena definitiva dos mandantes G. V. F. e K. F. V. F em 14 e 15 anos de reclusão, respectivamente, enquanto o executor J. A. S. teve a pena definitiva fixada em 10 anos de reclusão.

O julgamento dos intermediários E. S. S. e L. B. C. A. ainda não tem data marcada.