Publicado em 14/06/2021 às 22:26, Atualizado em 15/06/2021 às 02:40
Ele alegou ter recebido o cheque de uma terceira pessoa para comprar uma fazenda
A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença que condenou um comerciante por tentar sacar um cheque falsificado de R$ 4.281.400,00, em uma agência bancária no município de Glória de Dourados. Ele havia recorrido pedindo absolvição mediante a ausência de provas.
Conforme denúncia oferecida pelo MPMS (Ministério Público Estadual), no dia 15 de março de 2017, o réu foi até uma agência do Banco do Brasil e tentou sacar ou depositar o cheque milionário. No entanto, a operadora de caixa desconfiou e acionou o gerente que, por sua vez, constatou erros de ortografia e procurou a agência de origem do documento, que fica em São Paulo.
Desta forma, foi constatada fraude. Por este motivo, a Polícia Militar foi acionada e prendeu o comerciante. Em inquérito policial, o mesmo alegou que também atuava como corretor de gado e de imóveis e que havia recebido a lâmina de um suposto cliente, a fim de concretizar a compra de uma fazenda naquela região. Ele afirmou ainda ter consultado um gerente bancário de confiança que garantiu a autenticidade do documento.
Por fim, alegou que tentou depositar os R$ 4,2 milhões em sua conta mediante autorização do comprador. Ou seja, desta forma, conseguiria adiantar as negociações até a chegada do cliente a Mato Grosso do Sul. Contudo, as investigações policiais registraram uma série de incoerências que levaram à conclusão de estelionato.
Uma delas, é que o cheque estava em nome de uma construtora e não do suposto cliente informado pelo réu. O mesmo também não foi capaz de apresentar qualquer contrato relacionado com a compra de terras. O suposto cliente também não foi localizado e, por fim, pesou o fato de que o comerciante saiu de sua cidade de origem, no caso Ivinhema, e viajou 55 quilômetros para sacar o cheque em outro município.
Diante de tais elementos, ele foi condenado a 10 meses, três dias e 10 dias-multa de prisão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de falsificação de documento e tentativa de estelionato. No entanto, a defesa recorreu ao TJMS a fim de absolvê-lo, alegando não haver provas de que ele falsificou o cheque e, neste sentido, se ele não falsificou, não tinha conhecimento de que estava cometendo estelionato ao tentar o saque. Contudo, nos termos do relator do processo, o desembargador Paschoal Carmello Leandro, a condenação e a sentença foram mantidas.