Publicado em 25/06/2019 às 00:47, Atualizado em 25/06/2019 às 04:49
Caso aconteceu em 2013, quando a vítima acionou a PM após ser ofendida dentro de um estabelecimento comercial da cidade
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de J.S.L., que pedia a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 ano, 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa pelo crime de injúria racial. Em apelação, pediu pela sua absolvição por insuficiência de provas.
Consta nos autos que no dia 19 de dezembro de 2013, por volta das 7h50, em um estabelecimento comercial da cidade de Ivinhema, o apelante proferiu ofensas contra A.M. dos S. referentes a sua raça e cor. Enquanto a vítima realizava compras, o acusado, ao vê-lo, o chamou de “Caixa d’água”, e este aceitou como uma brincadeira. Pouco tempo depois, o denunciado começou a dizer em voz alta no celular ofensas contra a vítima referentes a sua cor. Sem entender o que estava acontecendo, A.M. dos S. perguntou se estava referindo-se a ele, e este confirmou a sua prática, injuriando novamente e denegrindo a moral da vítima. Diante da situação, a vítima se irritou e ambos começaram a discutir, levando esta a acionar a Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência.
O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, manteve inalterada a sentença, entendendo que as provas produzidas são suficientes para a condenação, assim como a fundamentação aplicada do art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial). “Diante de tal cenário, entendo que não há falar em absolvição, visto que comprovado nos autos que o apelante dirigiu-se à vítima, afrodescendente, insultando-a com palavras de conteúdo pejorativo, ferindo-lhe a sua honra subjetiva, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe”.