Publicado em 23/01/2017 às 12:00, Atualizado em 02/09/2022 às 03:19
Alguns cuidados básicos no momento da compra podem representar uma boa economia. Procon recomenda que pais pesquisem o preço do material escolar em diversos estabelecimentos.
Segundo Junior Nino, coordenador executivo interino do Procon Ivinhema, antes de fazer a compra é aconselhável fazer uma avaliação do material que sobrou do ano anterior para verificar a possibilidade de reaproveitamento.
É importante frisar que instituição de ensino não pode exigir material de uso coletivo (produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, etc), bem como os utilizados na área administrativa. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99. É permitido tudo que for de uso individual do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc.), ou que serão utilizadas nas atividades pedagógicas diárias do aluno em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, visando o uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais, pontuou Junior.
A escola igualmente não pode obrigar o aluno a comprar material de determinada marca ou indicar estabelecimento para compra. O consumidor deve ter liberdade de escolha. Também é considerada abusiva a cobrança da taxa de material escolar sem a apresentação de uma lista. A escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor.
Outro ponto que deve ser observado, de acordo com o coordenador, é a variação de preços do mesmo produto e marca entre estabelecimentos, isso é benéfico para o consumidor, pois incentiva a pesquisa. Nem sempre o material de maior valor é o de melhor qualidade ou mais adequado. Os materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, geralmente tem seus preços mais elevados.
Na aquisição de colas, tintas, pincéis, fitas adesivas e matérias semelhantes, o consumidor deve observar se nas embalagens contêm informações básicas, em língua portuguesa, a respeito do fabricante, importador, composição, prazo de validade e se apresentam algum perigo ao consumidor.
A nota fiscal deve ser sempre exigida, pois é documento indispensável para o caso da ocorrência de qualquer problema com as mercadorias. O prazo para reclamar defeitos de produtos não duráveis é de 30 dias após a aquisição e para os produtos duráveis é de 90 dias, finaliza Junior Nino.
PROIBIÇÕES À LISTA DE MATERIAL ESCOLAR
Material de uso coletivo
A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º que a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.
Material de Limpeza
Materiais de limpeza, via de regra, contém insumos, agentes ou reagentes químicos que podem apresentar efeito abrasivo ou até mesmo certo grau de toxidade. Por estes motivos, este tipo de material costuma conter as recomendações de segurança com as seguintes inscrições: |Mantenha fora do alcance das crianças|. Assim, materiais desta natureza não podem constar de lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico não podem ser exigidos.
Material de uso Administrativo
A lista de material escolar não pode exigir material de consumo, de expediente ou de uso genérico, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene. Contudo, como alguns destes tipos materiais são utilizados tanto no dia-a-dia da instituição de ensino como na atividade didático-pedagógica do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitados em quantidade específica e razoável.
Estabelecer Marca Específica ou Loja Exclusiva para um Produto
Segundo a Lei Estadual nº 6.586/94, Art. 3°, § 3º, |Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar|. A escola também não pode exigir que o material seja novo.
Configuram exceção, os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição. Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o método de ensino e sobre o uso de material autoral sejam devidamente informados ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor a informação.
Taxa de Material Escolar
Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos. Pela legislação Estadual, fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar. Da mesma forma, não podem ser cobradas na lista e material, cotas ou valores sob outras denominações, referentes a água, luz ou telefone.
FORMA DE ECONOMIZAR COM A LISTA DE MATERIAL ESCOLAR
Verificar se itens que restaram do ano anterior podem ser reaproveitados:
Visando facilitar esta possibilidade, a Lei Estadual n° 6.586/94 prevê que a substituição dos livros didáticos só poderá ocorrer após o transcurso de quatro anos.
Caso haja necessidade de novas compras, fazer uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos:
É importante observar tanto o preço do material comercializado na escola, como em livrarias e papelarias. Evitar comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. Compras em ambulantes e camelôs, porém, devem ser evitadas, por não fornecer nota fiscal.
Comprar em grandes quantidades:
Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.
Exigir nota fiscal:
Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentar a nota fiscal. Mesmo que os produtos sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.
Entregar o material no transcorrer do ano letivo:
É uma possibilidade conferida por lei (art. 3º, § 2º, Lei Estadual n° 6.586/94), visando amenizar o impacto financeiro no orçamento dos pais de alunos, com relação aos materiais que só serão utilizados em períodos futuros, conforme plano de execução a ser fornecido pela escola.