Publicado em 10/11/2021 às 15:54, Atualizado em 10/11/2021 às 20:03
Policiais da PMA que trabalham na operação piracema, realizavam terça-feira (9) fiscalização de controle de estoque em estabelecimentos que comercializam pescado e, ao vistoriar um restaurante, localizado à rodovia MS-450, no Distrito de Piraputanga (em Aquidaunana), encontraram em um freezer pescado ilegal. Havia um exemplar da espécie dourado nativo que está com pesca, comércio e transporte proibidos pela Lei Estadual nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019, o que se caracteriza como crime ambiental.
Também havia um exemplar da espécie pacu acima da medida permitida para a captura e abate. O espécime mediu 69 centímetros, quando o tamanho máximo permitido pela norma do Estado é de 65 centímetros, além de um pintado que não havia sido declarado, caracterizando-se a infração.
O gerente do restaurante assumiu pelo pescado ilegal e informou aos policias que havia comprado os peixes de uma pessoa que passou vendendo na rodovia, a qual não sabia informar. O pescado totalizando 17 Kg foi apreendido.
O gerente de 29 anos, residente no Distrito de Piraputanga, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia, juntamente com o material apreendido. Ele também foi autuado administrativamente e foi multado em R$ 5,3 mil reais. O pescado será doado para instituições filantrópicas, depois de periciado.
ALERTA AOS EMPRESÁRIOS QUE TRABALHAM DE ALGUMA FORMA COM PESCADO
A PMA alerta aos empresários, que se precisarem adquirir pescado no período de defeso, o faça de quem realizou a Declaração de Estoque, que atesta a origem do pescado. Embora não seja crime ambiental, o Decreto Federal nº 6.514/22/7/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/12/2/1998) prevê penas administrativas para quem não declara o estoque, inclusive, apreensão de todo o produto (artigo 35, inciso VI), mesmo que o pescado seja legal.
O simples fato de não declarar o estoque causa a apreensão e multa, mesmo que o pescado tenha origem lícita. A multa vai de R$ 700,00 a R$ 100.000, com acréscimo de R$ 20,00, por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.