Publicado em 16/06/2021 às 11:18, Atualizado em 16/06/2021 às 15:26
Foi promulgada no dia 8 de junho de 2021, a Lei Estadual nº 5.673 (anexa), que trata da proteção da fauna no Estado. A nova lei surge com o objetivo de defesa da fauna contra abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis, além de compatibilizar
o desenvolvimento socioeconômico à preservação do ambiente, com abrangência à fauna silvestre, exótica, doméstica e domesticada.
A lei trata sobre manejo de fauna silvestre, de taxidermia, de uso científico de animais, introduções de fauna exótica, entre outros temas, porém, atendo-se ao objetivo principal da lei, no artigo 3º e seus incisos (de I a XIII), que trata exclusivamente de abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, ela regulamenta algumas atividades que estavam em branco e eram objetos de discussão no Estado.
Tratando-se de duas principais: a primeira que são as cevas (colocar alimento) para atração de animais nas atividades de turismo cênico, entre outras. Isso era amplamente denunciado, mas não havia uma regulamentação específica. O segundo caso é a alimentação inadequada de animais silvestres, comuns, especialmente de fauna sinantrópica (no caso, animais que têm certa convivência com o ser humano, mas continuam silvestres em sua definição), especialmente nos perímetros urbanos. A Lei trata no seu inciso VIII do artigo 3º, como maus-tratos o seguinte:
Art. 3º Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:
(I...) –
VIII - oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre,
nas áreas públicas, privadas e Unidades de Conservação”;
Dessa forma, quando se analisa o artigo 32 da Lei de Crimes ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998), essas tipificações pela lei do Estado passam a ser crime, tendo em vista que a Lei Federal especifica apenas que a atitude de maltratar animais é crime. Então como a norma do Estado define essas e outras situações como maus-tratos, então, passa a ser crime.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Quando se tipificou essas e outras atitudes como maus tratos na lei estatual, transcende-se também, além do crime, a infração administrativa, que é a multa ambiental aplicada, que é julgada pelos órgãos ambientais. O Decreto Federal nº 6.514/22/8/2008, que regulamenta a parte administrativa da Lei de Crime Ambientais (multas ambientais) prevê no seu artigo 29 a multa para qualquer tipo de maus-tratos a animais.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
No caso da multa administrativa, a Lei de Mato Grosso do Sul traz uma penalidade que pode ser muito mais significativa, em seu artigo 18, que prevê a multa de 20 a 200 UFERMS. Ressalta-se que o valor atual da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) é de R$ 40,52. Dessa forma, a multa pode passar de R$ 8.000,00.
Lei Estadual nº 5.673, de 8 de junho de 2021
Art. 18. Em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei, será aplicada multa de 20 a 200
UFERMS por cada animal que sofrer maus tratos, variando conforme a gravidade da conduta ilícita.
A orientação do Comando da PMA é que a pessoas se atentem para as tipificações da nova lei, principalmente, porque em casos de cães e gatos, a Lei de Crimes Ambientais prescreve penalidade extremamente restritiva, com prisão em flagrante e pena de um a dois anos de reclusão. No caso, algumas atitudes tipificadas na lei do Estado de Mato Grosso do Sul, que antes não estavam prescritas, passam as penalidades descritas nesta orientação.