Publicado em 19/03/2017 às 08:01, Atualizado em 26/09/2022 às 22:00
A Justiça concedeu uma medida preventiva contra a manobra usada por vários municípios de Mato Grosso do Sul para garantir a aprovação automática das contas das prefeituras. Leis municipais nestas cidades diziam que, caso os vereadores não aprovassem os relatórios do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de MS) em 60 dias, eles eram considerados aprovados.
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu medida cautelar (preventiva) ao Ministério Público do Estado, que moveu a ação direta de inconstitucionalidade, contra os dispositivos de leis orgânicas em cinco prefeituras do Estado. Os municípios réus, prefeitos, no caso, não tinham suas contas examinadas pelos vereadores das cidades como determina a constituição estadual.
Pela ação, os dispositivos das leis orgânicas das prefeituras de Ivinhema, Selvíria, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba e Taquarussu apresentam vícios de inconstitucionalidade material, “haja vista que ao estabelecer prazo de 60 dias para o julgamento das contas do prefeito, acabou por criar, inadvertidamente, a figura do julgamento por decurso de prazo, na inércia do Poder Legislativo Municipal em analisar as aludidas contas do Executivo Municipal naquele interregno (intervalo), também está previsto, no texto legal, função estranha à competência da Câmara Municipal qual seja, a possibilidade de julgar as próprias contas e, acaso não julgadas no prazo legal, também serão consideradas como julgadas nos termos das conclusões da Corte de Contas”.
Por regra, é missão da Câmara dos Vereadores em analisar o relatório final do Tribunal de Contas, corte que examina e aponta, ou não, irregularidades nas contas dos prefeitos. Daí, ainda pelo que prevê a constituição estadual, a papelada é encaminhada à Câmara Municipal, que checa a fiscalização do Tribunal de Contas, depois dá um parecer favorável ou contrário à análise da corte.
Ocorre que pelo dispositivo das leis orgânicas dos municípios em questão, o relatório do TCE vai para as prefeituras e lá os vereadores têm 60 dias para avaliá-lo. E, se neste prazo, a Câmara não examinar a fiscalização feita pela corte, as contas dos prefeitos passam direto, ou seja, são consideradas aprovadas, mesmo sem o crivo do legislativo municipal.
De acordo com a ação, “é a Câmara Municipal quem detém competência para julgar em definitivo as contas do prefeito e, se não o faz no prazo legal, não significa que as julgou, porquanto a apreciação das contas pressupõe julgamento material, efetivo e real, sendo a Câmara o único órgão constitucionalmente autorizado a fazê-lo”.
Dos cinco municípios citados no julgamento, em apenas dois os prefeitos se reelegeram em 2016, Edér França, o Tuta (PSDB), em Ivinhema, e Roberto Nem (PSDB), em Taquarussu.
Jaime Ferreira (PSDB) não conseguiu reeleição em Selvíria, e Diogo Tita (PPS) e Nilza Ramos (DEM), nem disputaram eleição em Paranaíba e Novo Horizonte do Sul, respectivamente.
DECISÃO
Embora a semelhança no conteúdo das ações contra as prefeituras, os julgamentos foram feitos ontem, quarta-feira (15), separadamente. As causas corriam desde janeiro desde ano e acumularam pilhas de papeis, em torno de 500 páginas.
Os relatores dos casos, os desembargadores Paschoal Carmello Leandro e Vladimir Abreu da Silva tiveram a mesma interpretação ao definirem a questão. Ambos tiraram as expressões dos dispositivos das leis orgânicas que tiravam dos vereadores a responsabilidade pela fiscalização das contas dos prefeitos. A prefeituras ainda não se manifestaram sobre as sentenças.