Publicado em 09/06/2020 às 00:00, Atualizado em 09/06/2020 às 04:20
Postagens afirmaram que ele faz de uma maternidade "um motel" e que esposa de um dos autores não seria fiel ao marido
O juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, Deyvis Ecco, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais contra uma rede social, rejeitando os pedidos dos autores da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, uma vez que estes não comprovaram as referidas postagens.
Narraram os autores que sofreram, na rede social ré, atos que abalaram suas respectivas honras perante a sociedade, cujos autores se utilizaram de perfis falsos.
Alega o primeiro autor que postagens afirmaram que ele faz de uma maternidade de Corumbá "um motel". Já em relação à segunda autora (esposa de um dos autores), publicaram que ela não seria fiel ao marido.
Por fim, quanto ao terceiro autor, afirma-se que ele é "agiota", faz da maternidade "um motel", além de ter cometido fraude na administração de um hospital de Corumbá. Em suma, o acusa de ter desviado dinheiro público para interesse pessoal.
Por estas razões, em sede liminar, os autores buscaram a exclusão das postagens e fornecimento de dados dos titulares dos perfis falsos, possibilitando o ingresso futuro de ação de indenização. No mérito, pediram a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação em danos morais.
Em contestação, a empresa ré defendeu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem o fornecimento das URLs. Ademais, criou considerações sobre o significado da expressão URLs. Desse modo, pediu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que sequer há informação nos autos se os perfis continuam ativos ou se foram excluídos, sendo que, no caso da segunda hipótese, por certo consistiria em prejuízo da obtenção das informações.
Segundo o juiz, os perfis falsos possuem os nomes de "Paulo Mendes" e "Carlos Silva", os quais, evidentemente, apresentam-se genéricos, sendo que existirão inúmeros homônimos, não sendo razoável obrigar a ré a vasculhar um por um os perfis de sua rede para que se consiga chegar à publicação e posteriormente aos dados mencionados na petição inicial.
Na sentença, o juiz ressalta que a responsabilidade de fornecer a correta individualização da publicação ou perfil que se pretende excluir recai sobre os autores, os quais, certamente, não cumpriram com suas obrigações.
Assim, o magistrado concluiu que não há o que se falar em condenação em danos morais, em razão da ausência de ato ilícito provocado pela parte requerida. “Com o máximo respeito aos direitos dos autores, os quais, aparentemente, sofreram com danos às suas honras na plataforma ré, tem-se que tais atos não podem ser imputados à demandada”, sentenciou o juiz.