Publicado em 18/06/2020 às 20:27, Atualizado em 19/06/2020 às 00:33
Decisão da Justiça determina ainda restituição, em dobro de valores cobrados indevidamente
Quem precisa trabalhar em home office ou está com os filhos em casa sabe da importância de ter uma internet de qualidade nestes tempos de isolamento. Imagina quem está atuando dentro de escritórios. Por não entregar o produto contratado, a Justiça condenou uma empresa de serviços de telecomunicações a pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. A empresa ainda deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.
De acordo com os autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizavam o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.
A empresa foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel. Além disso, alegou que não estava configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.
Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.
“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.
O desembargador ainda observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.
Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.