Publicado em 09/04/2019 às 12:13, Atualizado em 26/08/2022 às 20:25

Município de Novo Horizonte do Sul tem 30 dias para exonerar 20 servidores ocupantes de cargo em comissão

Da Redação, Via MP-MS

Em análise do pedido liminar manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do promotor de Justiça Daniel do Nascimento Britto, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema, Roberto Hipólito da Silva Junior, deferiu a antecipação de tutela determinando, em consequência, o afastamento imediato de 20 servidores ocupantes de cargos comissionados e, ainda, que, no prazo de 30 dias, o Prefeito promova as respectivas exonerações, “sob pena de ulterior imposição de medida coercitiva à autoridade competente”.

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De acordo com os autos, em dezembro de 2018, o Ministério Público Estadual, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ivinhema, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Município de Novo Horizonte do Sul requerendo, em síntese, que fosse declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade, de parte do Anexo II, da Lei Complementar Municipal n. 071/2017.

Segundo o MPMS, os cargos de Divisão de Programa de Saúde e Base de Dados; Divisão de Tecnologia da Informação; Diretor de Comércio Indústria e Fomento; Diretor do Departamento de Contabilidade e Orçamento; Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Turismo; Diretor Departamento de Patrimônio; Diretora de Departamento de Atos Administrativos e Legislação; Diretora do Departamento de Saúde; Diretor do  Departamento de Projetos e Captação de Recursos; Diretora do Departamento de Proteção Social Básica; Diretora do Departamento de Licitação e Contratos; Coordenadoria de Proteção Social Especial; Diretor de Convênios e Prestação de Contas; Divisão de Regulação; Controlador Interno; Encarregado de Turma ou Serviço (cinco cargos), criados pela Lei Complementar n. 071/2017, não se enquadram nas hipóteses de direção, chefia ou assessoramento, porquanto as atividades e tarefas concretamente desempenhadas eram meramente técnicas, burocráticas, absolutamente rotineiras, comuns a qualquer cargo (ou emprego) de provimento efetivo, de modo que o exercício das funções prescindia do “vínculo de confiança” que justificaria a dispensa do concurso, além de não possuírem qualquer subordinados a esses cargos de “direção e chefia”.

O promotor de Justiça Daniel do Nascimento Britto esclareceu, ainda, que a Lei Complementar Municipal não observou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, de modo que a extinção dos 20 cargos apontados é medida que se espera.