Nesta sexta-feira (12), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao ex-namorado.
A sentença ocorre, após o autor divulgar imagens íntimas do ex-companheiro na internet, após terminar o relacionamento. Na ocasião, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados por ambas as partes e confirmou integralmente a sentença da 2ª Vara da comarca de Coxim.
Segundo os autos, após o término da relação, o réu passou a ameaçar a vítima com a exposição de fotografias íntimas e chegou a criar um perfil falso em rede social para publicar o conteúdo. As imagens também foram encaminhadas a familiares e pessoas próximas da vítima, incluindo sua esposa e enteado.
Ao recorrer, o autor pediu a majoração da indenização para valor equivalente a 30 salários mínimos. Já o réu sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar sua autoria na criação do perfil falso e na divulgação das imagens.
Relatora do processo, a juíza convocada para atuar no 2º grau, Cíntia Xavier Letteriello, rejeitou todas as preliminares levantadas pela defesa. O voto destacou que a produção de perícia técnica não era indispensável para o julgamento, uma vez que o conjunto probatório formado por mensagens, áudios, fotografias, registros de rede social e demais documentos foi considerado suficiente para comprovar os fatos.
No mérito, a relatora enfatizou que o consentimento para a produção de imagens íntimas durante um relacionamento afetivo não autoriza sua posterior divulgação ou ameaça de divulgação após o término da relação. Segundo ela, a exposição indevida de conteúdo íntimo configura violação aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Para o colegiado, a utilização de imagens íntimas como forma de constrangimento ou retaliação representa grave ofensa à dignidade da pessoa humana e gera dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento causado à vítima.
Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que os R$ 10 mil fixados na sentença atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para compensar o dano sofrido.










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