Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um passageiro, morador da cidade de Três Lagoas. Isso porque ele enfrentou transtornos devido ao extravio de sua bagagem durante uma viagem.
O voo aconteceu em junho de 2021, tendo como ponto de partida Foz do Iguaçu-PR, passando por São Paulo-SP e chegando à Araçatuba-PR.
O autor da ação relatou que, ao desembarcar em seu destino, foi informado de que sua mala havia sido enviada para outra cidade. Isso gerou preocupação especialmente porque a bagagem continha itens essenciais, incluindo medicamentos de uso de seu filho.
O passageiro, que se encontrava fora de seu domicílio, teve que lidar com a falta de roupas e itens de higiene pessoal. Por isso, relata que teve que utilizar utensílios emprestados de familiares enquanto aguardava a devolução de sua bagagem.
Passageiro teve que pagar taxa adicional
Para agravar a situação, ele pagou uma taxa adicional de R$ 120,00 para que sua mala fosse entregue em sua cidade. Ainda assim, a bagagem foi devolvida com diversas avarias após três dias de espera.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a bagagem foi devolvida dentro do prazo estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Esta permite até sete dias para a entrega de bagagens extraviadas. A empresa também alegou que o autor não havia declarado os itens contidos na mala antes do embarque, o que, segundo ela, limitava sua responsabilidade.
No entanto, o juiz do caso destacou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados ao passageiro, independentemente de culpa. O magistrado então decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o sofrimento e aborrecimentos enfrentados pelo autor do processo.
A decisão está publicada no Diário Eletrônico de Justiça de Mato Grosso do Sul desta terça-feira (13).
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