Já imaginou perder o casamento de uma irmã devido à empresa aérea não ter garantido seu assento em voo que já estava confirmado? Foi o que aconteceu em setembro do ano passado com uma moradora de Tacuru, cidade 421 quilômetros distante de Campo Grande. O infortúnio fez com que entrasse na Justiça contra a empresa.
O fato ocorreu quando a reclamante comprou passagens aéreas para ir da cidade paranaense de Foz do Iguaçu-PR até Rio Branco, capital do Estado do Acre. Para isso, teria que fazer escalas em São Paulo-SP e Brasília-DF.
Desta forma, os voos estavam previstos para o dia 15 de setembro. Na conexão em Brasília, porém, a empresa aérea informou que a cliente seria desconectada do voo. A empresa aérea só alocou a cliente, em novo voo, dois dias depois, 17 de setembro.
Assim, a reclamante perdeu a data do casamento de sua irmã. Devido a esta situação, o processo contra a empresa aérea requereu indenização por danos morais, concedida no valor de R$ 4 mil.
Diz a decisão que jurisprudência recente determina que “o atraso de voo configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa indenizar os passageiros pelos danos morais suportados, à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva”.
A decisão em primeira instância foi divulgada no Diário Eletrônico de Justiça desta ultima quinta-feira (11/7).
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