As Cervejarias Kaiser Brasil S.A. foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais, após a descoberta de corpo estranho em uma garrafa da cerveja Heineken comprada por uma consumidora de Dourados, que chegou a ter problemas de saúde. O procedimento foi publicado no Diário de Justiça do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta terça-feira (5), e está disponível para consulta pública.
Consta nos autos que a vítima viajou para o Rio de Janeiro em março deste ano e lá adquiriu uma garrafa de 600 ml do produto em um estabelecimento. Porém, durante o consumo, percebeu a presença de um corpo estranho com textura gosmenta que estava em sua taça e, inclusive, já havia sido parcialmente ingerido. Em seguida, ela teve vômitos e diarreia, motivo pelo qual acionou a Justiça, solicitando reparação.
Ao analisar as provas dos autos, a juíza leiga Karina Gindri Soligo Fortini, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados, entendeu que o pedido da consumidora era pertinente. “Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de substância estranha no interior da garrafa de cerveja adquirida pela autora, que, saliente-se, chegou a consumi-la, situação que, não se olvida, lhe gerou desconforto. Tal fato enseja o reconhecimento de dano moral, o qual se revela passível de ser compensado quando adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana”, disse.
Seguindo este entendimento, a magistrada condenou as Cervejarias Kaiser Brasil S.A ao pagamento dos R$ 7 mil por danos morais. A sentença foi publicada no dia 30 de julho deste ano e foi homologada pela juíza Rosângela Alves de Lima Fávero. Por outro lado, a empresa ingressou com recurso inominado, alegando incompetência do juízo para julgamento do caso.
Afirmou ainda que todos os produtos são fabricados sob rigoroso processo de controle de qualidade e que, por meio de um sistema totalmente automatizado, é capaz de identificar qualquer anomalia antes do produto sair da fábrica. Assim, afirmou que seria necessário a realização de uma perícia para comprovar que não houve nenhuma irregularidade no processo de fabricação.
“Durante a perícia técnica, comprovar-se-ia que não houve qualquer contribuição da recorrente para o evento, não existindo o defeito sustentado pela recorrida e com isso a própria obrigação de indenizar. Em outras palavras, a presente ação, conquanto pareça simples, não prescinde de complexa prova para a apuração dos fatos e das responsabilidades”, lê-se no recurso em análise.
A equipe de reportagem tentou contato com a empresa por meio dos telefones e e-mails disponíveis no site, bem como pelo contato da agência responsável pelo relacionamento com a imprensa, inclusive pelo WhatsApp. Porém, até o fechamento desta reportagem não havia obtido retorno.
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