A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto por um aposentado contra um banco. A decisão reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a um empréstimo consignado contratado mediante o golpe da falsa central do INSS, determinando a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O caso tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados. Representado por advogado, o consumidor, caracterizado como idoso e hipervulnerável, teve sua manifestação de vontade captada por estelionatários. Na mesma data em que uma conta digital foi aberta em seu nome, o valor do empréstimo foi liberado e integralmente esvaziado em questão de minutos, por meio de transferências que chegaram a ser estornadas, reenviadas e pulverizadas para outras instituições financeiras.
Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, destacou que a ausência de consentimento do consumidor viola o artigo 104, inciso I, do Código Civil, tornando o contrato inexistente. O magistrado pontuou que os bancos possuem o dever autônomo de segurança e monitoramento para identificar e bloquear movimentações flagrantemente anômalas e destoantes do perfil do cliente. A falha nesse dever configurou defeito na prestação do serviço e fortuito interno, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A turma julgadora afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao entender que a fraude só se consumou devido à omissão da própria instituição em acionar seus mecanismos de proteção.
Por se tratar de desconto indevido sobre verba alimentar de aposentado, o tribunal fixou a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa, a qual dispensa a prova de prejuízo concreto, e afastou qualquer possibilidade de compensação entre as partes.
(Revisão: Nichole Munaro)









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