Operadora de máquina será indenizada por demissão às vésperas de cirurgia

Juiz Leonardo Ely reconheceu dispensa discriminatória praticada por empresa agrícola de Caarapó

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Fachada do Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul (Foto: Reprodução)

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa agrícola de Caarapó, no sul Estado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma operadora de máquina dispensada sem justa causa dois dias antes de uma cirurgia previamente agendada.

A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Leonardo Ely, titular da Vara do Trabalho de Fátima do Sul, que reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória, diante da comprovação de que a empregadora tinha ciência da condição de saúde da trabalhadora no momento do desligamento.

Conforme consta na sentença, a trabalhadora foi contratada em 6 de junho de 2023 para exercer a função de operadora de máquina II. O contrato foi rescindido em 2 de dezembro de 2024, sem justa causa. À época, ela enfrentava problemas de saúde desde agosto daquele ano e tinha uma cirurgia marcada para o dia 4 de dezembro de 2024, procedimento que acabou sendo adiado e realizado posteriormente, em razão da dispensa ocorrida às vésperas da intervenção médica.

A empresa alegou, em sua defesa, que não teria sido formalmente comunicada sobre a condição clínica da funcionária e sustentou que a dispensa teria ocorrido por suposto baixo desempenho profissional. No entanto, ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a versão apresentada pela empregadora não se sustentou. A prova testemunhal confirmou que a trabalhadora entregava atestados médicos e informava sobre seu estado de saúde ao gestor imediato, que, por sua vez, repassava essas informações dentro da estrutura hierárquica da empresa.

A testemunha ouvida em juízo, que ocupava cargo de gestão operacional, afirmou ter conhecimento da condição de saúde da operadora de máquina e da necessidade de realização da cirurgia, além de confirmar que tais informações foram comunicadas à chefia superior. Para o juiz Leonardo Ely, eventual falha na comunicação interna entre os setores da empresa não poderia ser atribuída à trabalhadora, uma vez que ficou demonstrado que ela informou adequadamente seus superiores diretos sobre o problema de saúde e o procedimento médico previsto.

Na sentença, o magistrado destacou ainda que a empresa não apresentou qualquer prova concreta que demonstrasse a alegada queda de desempenho da funcionária. Pelo contrário, a testemunha afirmou não ter conhecimento da existência de avaliações formais de rendimento e relatou que a trabalhadora desempenhava adequadamente suas funções, inclusive após ter sido remanejada para prestar apoio em outro setor da atividade agrícola.

Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que, embora a dispensa sem justa causa seja um direito do empregador, esse direito não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva. Segundo ele, a demissão ocorrida às vésperas de um procedimento cirúrgico, com ciência prévia da condição de saúde da empregada e sem comprovação de motivo legítimo, configura ato discriminatório e afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a vedação à discriminação e a função social da empresa.

O magistrado também citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que consolidam o entendimento de que é presumidamente discriminatória a dispensa realizada nesse contexto, cabendo ao empregador demonstrar, de forma objetiva, que o desligamento não teve relação com o estado de saúde do trabalhador. No caso analisado, essa prova não foi produzida, o que reforçou a conclusão pela ilicitude da conduta empresarial.

Diante disso, o juiz Leonardo Ely reconheceu a existência de dano moral, considerado presumido em razão da situação vivenciada pela trabalhadora, marcada pela perda do emprego em um momento delicado de tratamento médico. A indenização foi fixada em R$ 15 mil, valor que o magistrado considerou compatível com a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da empresa e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Além da indenização por danos morais, a empresa agrícola também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao recolhimento das custas processuais. À trabalhadora foi concedido o benefício da justiça gratuita.

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