O proprietário e diretor de um portal de notícias do interior do Estado foi condenado a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais por divulgar a imagem de um menor de idade em matéria jornalística associando o adolescente ao crime noticiado.
De acordo com as informações, no dia 25 de maio de 2018, foi publicado no site uma matéria sobre uma operação policial, onde constava que a Polícia Civil procurava apreender armas, drogas, objetos de furtos e os responsáveis pelos crimes.
Na reportagem, foram divulgadas imagens da operação junto com as fotos dos supostos criminosos, e entre elas estava a do menor, um dos presos em flagrante pelos crimes.
O proprietário alegou que recebeu a solicitação dos policias para divulgar as imagens e soube da exposição do menor quando a mãe do adolescente o procurou. Ele disse ainda que não divulgou os nomes dos envolvidos na operação e a imagem do autor possuía uma tarja cobrindo a face, dificultando sua identificação.
Em primeira instância foi fixada a indenização no valor de R$ 4 mil contra o proprietário. Para o juiz era possível a identificação do menor nas imagens, e isso teria causado transtornos ao adolescente.
O magistrado destacou ainda que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 17, 143 e 247, que vedam a publicação de matéria jornalística que permita a identificação, ainda que indireta, de menor envolvido em ato infracional.
Representado por sua mãe, o adolescente entrou com apelação e apontando o valor de R$ 4 mil insuficiente para reparar o grave dano ocorrido à sua imagem por conta da publicação no site.
Em segundo grau, o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, decidiu reformar o valor da indenização, visto as condições da parte ré em suportar o ocorrido, de modo que o dano não seja forma de riqueza, observando o princípio da proporcionalidade.
De acordo com o acórdão, “a exposição da imagem de adolescente, vinculada à operação policial que resultou na apreensão de armas, drogas e objetos oriundos de furto, afronta a legislação em vigor e exige, especialmente quando o menor de idade não tem qualquer envolvimento com a prática de ato infracional, que a indenização seja suficiente não apenas para reprimir o ilícito e prevenir prática ilícita ulterior, mas também para reparar o dano consequente da vinculação do indivíduo a ato por ele não praticado e que, hodiernamente, é causa de repulsa social e dificulta o respeito devido à pessoa”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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