As dependências do Parque de Exposições Lídia Calabreta Massi em Ivinhema deveria ter recebido o show com a dupla “Chrystian & Ralf” no mês de Agosto de 2012. Conforme consta, Pércio Fabiano Preguiça era o ‘Promoter do Evento’, responsável direto pela realização do mega show.
Conforme o Portal Ivi Hoje acompanhou, na época, o show foi amplamente divulgado em diferentes meios de comunicação: diversas emissoras de rádios, sites de várias cidades, som ambulante, panfleto, entre outros. O que acabou atraindo pessoas de vários municípios vizinhos.
Os ingressos foram comercializados com preços variáveis entre R$ 20 e R$ 120 reais. Acontece que poucas horas antes do show, após a estrutura física para o evento ter sido montada, houve a divulgação do cancelamento em razão de desacordo comercial entre o Promoter Pèrcio e a empresa Power Produção Cultural e Artística, à época representante exclusiva da dupla.
O cancelamento do evento causou prejuízo a centenas de consumidores que haviam adquirido os ingressos. Inclusive vários consumidores registraram a ocorrência na Delegacia de Policia. E não houve o ressarcimento dos valores pagos aos consumidores lesados (devolução do dinheiro).
O promoter conhecido popularmente como “Preguiça”, se propôs a promover o show da dupla Chrystan e Ralf, no dia 25/08/2012, no município de Ivinhema, divulgando o evento através dos mais variados meios de publicidade, e vendendo ingressos antecipadamente. Foi quando houve a contratação da empresa Power Produção Cultural e Artística Ltda.
As cláusulas contratuais previam o pagamento dos seguintes valores à representante da dupla:
1. Até o dia 25/07/2012, o valor de R$ 8 mil reais.
2. Até o dia 07/08/2012, o valor de R$ 35 mil reais.
3. Até o dia 22/08/2012 o valor de mais R$ 35 mil reais.
Sendo assim o show se realizaria mediante o pagamento antecipado do valor total de R$ 78 mil reais. Segundo a empresa responsável pela dupla, o pagamento do show não foi realizado conforme acordado com Preguiça, este seria o motivo da não realização do evento.
Ou seja, desde a celebração do contrato Pércio Fabiano Preguiça sabia que o não pagamento dos valores implicaria no cancelamento do show, e sua seria a responsabilidades perante terceiros. O último pagamento deveria ter sido feito em 22/08/2012, há três dias antes do evento, o que não ocorreu.
Quando ouvido na Delegacia de Polícia, Pércio relatou que devia R$ 45 mil reais. Conforme consta no Boletim de Ocorrência nº. 1146/2012.
Quanto à versão de Pércio Fabiano Preguiça de que havia feito um novo acordo com um empresário da dupla, e por ele pagaria o valor devido 1 hora antes do show, não há absolutamente nada que comprove a alegação do promoter.
Até mesmo alguns dos consumidores lesados, ao serem ouvidos, relataram que o motivo do cancelamento do show foi o não pagamento da importância devida por parte do promoter.
Desta forma, não há responsabilização da Power Produção Cultural e Artística Ltda. por qualquer dano provocado pela não realização do espetáculo artístico.
Melhor sorte não ocorre com Pércio Fabiano Preguiça, que como exposto acima, foi quem contratou o show, era responsável pela venda dos ingressos e foi o responsável pela não realização.
Pelo exposto acima, o Juiz de Direito Rodrigo Barbosa Sanches, Julga Parcialmente Procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, condenando Pércio Fabianos Preguiça a ressarcir, integralmente, os valores gastos por cada consumidor na compra de ingresso do show, que seria realizado no dia 25/08/2012, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da compra.
Pércio Fabiano Preguiça ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais.
A execução do julgado se fará individualmente e independerá de liquidação. Ocorrerá pela simples exibição do ingresso e indicação, mediante conferência, do valor pago atualizado.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso, intimando-o a parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Confira na integra, abaixo, tal decisão!
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