Sentenciado à pena de 12 anos de prisão em regime inicial fechado pelo assassinato de Marielle Andrade Vieira, morta aos 18 anos de idade com um tiro na nuca disparado na noite de 20 de novembro de 2015, em Ivinhema, Caio Valvassori Staut, de 24 anos, poderá recorrer em liberdade.
Amigo da jovem na época do crime, ele foi julgado pelo Tribunal do Júri de Dourados nesta quinta-feira (23) e condenado por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
No entanto, a sentença proferida pelo juiz Eguiliell Ricardo da Silva no início desta noite indica que o réu “poderá apelar em liberdade, diante da ausência de receio de perigo e da inexistência concreta de fatos novos ou contemporâneos para se decretar sua prisão preventiva”.
Caio Valvassori Staut chegou a ser preso em flagrante delito no dia do crime, mas desde o habeas corpus concedido em 1º de março de 2016 respondeu ao processo solto.
Na sessão de julgamento de hoje, a defesa encampada pelos advogados Felipe Cazuo Azuma, Alberi Rafael Dehn Ramos, José André R. de Moraes, e Jonas Laier Nogueira Junior desistiu das oitivas em plenário de quatro testemunhas por ela arroladas.
Mas os advogados pleitearam a desclassificação do fato para homicídio culposo, “porque a conduta do réu, ao provocar a morte da vítima, decorreu de culpa, consistente em imprudência de disparar a arma de fogo, sem a devida cautela, infringindo o dever de cuidado”. Subsidiariamente, requereram o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Já a acusação feita pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) através dos promotores de Justiça Daniel do Nascimento Britto e Luiz Eduardo de Souza Sant'Anna Pnheiro teve a mãe da vítima na condição assistente, representada pelos advogados Mauricio Nogueira Rasslan e Diego Neno Rosa Marcondes.
Foi postulada a condenação do réu pela prática do crime de homicídio doloso, “qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Marielle Andrade Vieira, rebatendo a tese de homicídio culposo”.
Por maioria de quatro votos, os jurados concordaram que a conduta de Caio, “por provocar a morte da vítima, decorreu de culpa, consistente em imprudência de disparar a arma de fogo, sem a devida cautela, infringindo o dever de cuidado”. Posteriormente, esse quesito foi corrigido pelo juiz e passou a descrever que “concernente à tese defensiva de desclassificação, os Jurados, por maioria de 4 votos, decidiram que a conduta do réu Caio Valvassori Staut, ao provocara morte da vítima, não decorreu de culpa, consistente em imprudência de disparar a arma de fogo, sem a devida cautela, infringindo o dever de cuidado”.
Além disso, o conselho de sentença pela mesma quantidade de votos decidiu “que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o réu Caio Valvassori Staut atacou a vítima de surpresa, aproximando-se dela de forma sorrateira e desferindo o disparo de arma de fogo pelas costas enquanto ela se encontrava distraída em frente ao espelho, não lhe dando qualquer possibilidade de oferecer resistência”.
O réu também foi interrogado durante o júri popular, mas a sentença indica que “o motivo do crime não restou esclarecido (neutra)”.
“Quanto às circunstâncias dos crimes, estas devem ser valoradas negativamente, porque a vítima Marielle Andrade Vieira mantinha relação de amizade e de afeto com o réu, tanto que ela estava na casa dele, onde, pouco antes do disparo, eles estavam trocando carícias e se beijaram. Além disso, a vítima seria ‘sua melhor amiga’ e, dentre as últimas palavras ditas pelo réu à ela, esta foi xingada de ‘retardada’, conforme relatado pelo réu no interrogatório em plenário”, ponderou o juiz responsável por presidir o Tribunal do Júri.
O magistrado assinalou ainda que “as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, porque a vítima Marielle Andrade Vieira era pessoa jovem, com apenas 18 anos de idade, cuja vida foi prematuramente ceifada, gerando um abalo psicológico específico nos genitores dela, que transbordou as consequências ordinárias do homicídio”.
A princípio, a pena imposta ao réu seria de 16 anos e 6 meses de reclusão. Porém, acabou reduzida para 12 anos em regime inicial fechado por causa das atenuantes da menoridade relativa, “uma vez que o réu, nascido em 21.2.1996, era menor de 21 anos na data do fato”, e da confissão espontânea.
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