Ivinhema - Estado de Mato Grosso do Sul é condenado por erro judiciário

A jovem, L.A.F. de 22 anos, estava grávida quando respondeu pelo artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata das vias de fato

Cb image default
Carteira de identificação da OAB (Ordem dos Advogados dos Brasil). Imagem / Reprodução.

A jovem L.A.F de 22 anos na data dos fatos, foi presa em Novo Horizonte do Sul, no dia 12 de março de 2020, em razão dos crimes de contravenção penal, "Vias de Fato" que são definidas como violência física sem intenção de causar lesões corporais, que se enquadram no artigo 21 cap. do Decreto-Lei, nº 3.688/41, e seu descumprimento do acordo judicial.

Porém, o mandado de prisão foi emitido errado, com a determinação de que a prisão valeria pelo prazo de 15 dias em Regime Aberto, (quando o correto seria a suspensão da pena - SURSIS).

Conforme informações obtidas pelo Portal Ivi Hoje, o mandado de prisão foi cumprido pela Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Angélica, através de solicitação da Comarca de Fátima do Sul.

Posteriormente, o delegado de polícia após efetuar a prisão questionou a legalidade do mandado de prisão via e-mail, sendo solicitado pela Comarca de Fátima do Sul, a devolução do mandado independente de cumprimento.

Sendo assim a jovem L.A.F, no dia (18/3/20) foi posta em liberdade, o que gerou seis dias de prisão indevida. Na data da prisão L.A.F estava grávida, porém tal fato não foi observado ou respeitado pelas autoridades judiciárias. Em meados de 2023, a jovem entrou com ação judicial de indenização por danos morais, relativo à prisão indevida.

O juiz da Comarca de Ivinhema em primeiro grau 'Julgou Improcedente' a demanda, dando ganho de causa ao Estado do Mato Grosso do Sul, não reconhecendo qualquer ilegalidade.

Cb image default
Advogado Róbinson Castilho, responsável pela ação que condenou o Estado do MS. Foto Redes sociais 

A jovem recorreu e em segundo grau, o Tribunal de Justiça Reformou a Decisão, 'Condenando' o Estado em R$ 6 mil reais, valor este atualizado desde a data dos fatos (2020).

A causa foi patrocinada pelo escritório Castilho Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica, com sede em Ivinhema, através do advogado Róbinson Castilho Viera, OAB MS 19713, especialista em demandas cíveis, trabalhistas e previdenciárias, com experiência na área de 10 anos.

Confira abaixo o Acórdão!

Teor do ato: "Ementa - Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais - Pena em Regime Aberto e Suspensa pelo SURSIS - Cumprimento de Mandado de Prisão - Privação da Liberdade Indevida - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização Devida - Recurso Provido.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado são, conforme lições de abalizada doutrina, fato administrativo, dano e nexo causal. No caso dos autos, a sentença dos autos da ação penal condenou a apelante à pena de prisão simples em regime aberto, a qual foi suspensa pelo sursis penal, de sorte que a expedição e o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor (fatos administrativos), com cerceamento do direito à liberdade (dano e nexo causal), mostram-se indevidas. 

Assim, reunidos os elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade estatal, a indenização por dano moral é medida de rigor. Na fixação do quantum indenizatório, incumbe ao magistrado fixá-lo com proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a vítima seja compensada do infortúnio, mas não importe no seu enriquecimento sem causa. 

Deve, ainda, ser suficiente para reprovação e prevenção da conduta ilícita do ofensor. A correção monetária reger-se-á pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e incidirá desde a data do arbitramento, conforme prevê a súmula 362 do STJ. 

Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e serão regidos pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 8.12.2021 (art. 1-F da Lei Federal nº 9.494/1997) e pela taxa Selic a partir de 9.12.2021, consoante o art. 3º da aludida Emenda Constitucional. 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.