A recomendação em tela segue a nova linha de entendimento do Ministério Público Estadual acerca do conteúdo normativo da Súmula Vinculante n. 13 do STF, que veda o “nepotismo” na Administração Pública, a partir da releitura do seu conteúdo por recentes julgados do Supremo Tribunal Federal. Igual recomendação foi editada em outros Municípios do Estado, quando os cargos de Secretários Municipais (agentes políticos) estavam sendo titularizados por parentes do Chefe do Poder Executivo.
A Súmula Vinculante n. 13, editada em agosto de 2.008, inegavelmente representou um importante avanço rumo à moralização da Administração Pública pátria, por vedar a nomeação de parentes (e cônjuges) até o 3º grau da autoridade nomeante ou de servidores da mesma pessoa jurídica.
A mencionada Súmula, segundo iterativa jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, não incluiu na vedação (como nepotismo) as nomeações de parentes para os cargos a serem ocupados por “agentes políticos”, que englobam as funções dos Secretários Municipais.
Bem por essa razão, foi promulgada pela Câmara Municipal de Ivinhema, no ano de 2.009, a Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 008/09, que vedou o nepotismo na Administração local e, assim como dispõe a Súmula Vinculante n. 13 do STF, ressalvou a nomeação de parentes e cônjuges apenas aos cargos de agentes políticos – de Secretários Municipais –.
A Emenda à Lei Orgânica Municipal é vigente, e ainda não foi atacada judicialmente pelo Ministério Público ou qualquer outro Ente, tendo a nomeação dos atuais Secretários Municipais sido realizada com pleno respaldo na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Municipal, que é a Lei Orgânica!
A recomendação emitida pelo Ministério Público se apoia em entendimento do órgão a partir de julgados do STF como o que abaixo se transcreve:
|Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13.| (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)
Diferentemente do que entende parcela dos membros do Ministério Público, é de entendimento do Prefeito Municipal e de sua Assessoria Jurídica, que a recente decisão do STF apenas esclareceu que a Súmula Vinculante n. 13 daquela Corte não excluiu a possibilidade que seja apreciado e investigado “caso a caso” a existência de “nepotismo” também nos casos de cargos titularizados por agentes políticos, mas não dispôs que a nomeação de parentes e cônjuges para esses cargos especiais representam automaticamente violação à Constituição Federal.
Segundo posicionamento acolhido pela Administração, o “nepotismo” vedado pela Constituição, mesmo para os caros de “agentes políticos”, é o favoritismo injusto e imoral de algumas pessoas exclusivamente pelas relações de parentesco com autoridades, afastando a nomeação de critérios como “qualificação”, “competência”, “capacidade”, entre outros. Esse entendimento inclusive foi mais recentemente explicitado no próprio Supremo Tribunal Federal, vejamos:
|1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.| (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
Como já esclarecido, a nomeação da Sra. Valéria Eloisa Chacarosqui Lima, Primeira Dama do Município, no início da atual Gestão, para o cargo de natureza política de Secretária de Assistência Social, foi realizada com apoio na Constituição Federal e também na Súmula Vinculante n. 13, com base na relação de confiança singular existente a partir do Prefeito, e no mérito, capacidade e qualificação próprios dela.
Os trabalhos executados pela Secretária de Assistência Social do Município até este momento muito engrandeceram a sociedade ivinhemensse e a própria Administração, e podem ser testemunhados especialmente por aqueles mais necessitados que rotineiramente precisam ou que vieram a precisar da assistência municipal num momento de vulnerabilidade social. Assim, a promessa que se estabeleceu com a nomeação, de que as qualificações pessoais fossem revertidas em resultados, convolaram-se no mérito por bons serviços, que efetivamente mudaram as vidas de centenas, senão milhares de pessoas, direta e indiretamente atendidas pela Assistência Social Municipal nesse período.
Notadamente entre os mais próximos, neste último ano, sorreu-nos mais uma vez a abdicação da atual Secretária de Assistência Social aos projetos pessoais e familiares, inclusive profissionais, que há tempos foram sendo adiados, em favor dos muitos pedidos para permanecesse à frente dos trabalhos públicos que vêm sendo desenvolvidos com tanto afinco e dedicação. Esse episódio – a dita “recomendação” – envolvendo o Ministério Público local certamente será levado em conta nas decisões pessoais e públicas nos próximos dias, sem prejuízo das considerações e convicções antes apresentadas.
Por fim, e sempre mantendo a linha de respeito com a os entendimentos das demais autoridades sobre a interpretação da lei e da Constituição, o Prefeito Municipal vêm à público esclarecer os eventos noticiados, e reiterar sua certeza de que seus atos e decisões sempre foram pautados pelo respeito à Lei e à Constituição.
Ivinhema, MS, 15 de dezembro de 2.015.
Eder Uilson França França Lima – o Tuta - Prefeito Municipal
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