Em respeito aos consumidores e diante do quadro de pandemia em que o país se encontra por causa do COVID – 19, o PROCON IVINHEMA emitiu uma nota técnica destinada aos estabelecimentos comerciais sobre a prática abusiva de elevação de preços de produtos, notadamente, álcool em gel, máscaras e luvas.
O objetivo da Nota é esclarecer que este tipo de prática é considerada abusiva e fere o Art. 39, incisos V e X da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços. A abusividade, no caso, consiste no fato de que a elevação do preço decorre não de uma prática comum e permitida, mas sim, da falta de produto no mercado.
“É inadmissível que os estabelecimentos tenham este tipo de postura diante de um caso de saúde tão sério como estamos vivendo, mas hoje com as redes sociais o consumidor está cada vez mais consciente de seus direitos e ao se deparar com isso é comum que informe outras pessoas sobre a abusividade daquele estabelecimento comercial, algo que causa uma imagem bem negativa pro próprio fornecedor que tenta se aproveitar da pandemia”, enfatizou o Coordenador Junior Nino.
É recomendado que consumidores que se depararem com este tipo de situação abusiva registre provas, tire fotos, guarde cupom ou nota fiscal em caso de compra, e compareça ao órgão pra registrar sua reclamação. Confira abaixo a nota técnica completa:
NOTA TÉCNICA 001/2020/PROCON
Dispõe sobre a abusividade, na comercialização de produtos, notadamente, álcool em gel, máscaras e luvas, no âmbito do município de Ivinhema/MS, com preços majorados em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos, face a pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS).
O PROCON IVINHEMA, através do seu Coordenador, no uso de suas atribuições legais, resolve, ante as diversas informações nacionais relatando o aumento abusivo dos produtos: ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E LUVAS, editar a presente NOTA TÉCNICA, nos termos que seguem.
Da Apuração de Prática Abusiva
A venda de produtos, em especial de produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVÍRUS), com a elevação de preços, conforme a procura e/ou demanda, tornou-se prática noticiada na semana passada e na corrente em várias cidades do país.
A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática são os incisos V e X, do art. 39, cumulados com os incisos IV e X, do art. 51, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim preceituam:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim, do fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do CORONAVÍRUS (COVID-19).
A atitude dos estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos essenciais, converge para a prática abusiva e infrativa indicada acima e, portanto, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido dispõe a Lei Nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificava, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e, será amplamente apurado através da abertura de reclamações de consumidores que denunciarem na sede deste Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos dos Consumidores.
Ivinhema-MS, 18 de Março de 2020
ANTONIO NINO M. S. JUNIOR Coordenador PROCON Ivinhema
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