Ivinhema - Para tentar conter avanço da covid, venda de bebida alcoólica é proibida por 10 dias

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O Prefeito Juliano Ferro (DEM), na tarde desta quinta-feira (20), através de uma ‘Live’ em uma de suas redes sociais, no uso das atribuições, relatou que considerando o Decreto Estadual n.°15.644, de 31 de março de 2021, Institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

Considerando a Lei Estadual n.°5.653, de 03 de maio de 2021, que mesmo reconhecendo que a prática de atividade física e exercício físico como essenciais à população de Mato Grosso do Sul, autoriza o poder público a impor restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade e em espaços públicos nas situações excepcionais de emergência e calamidade pública.

Decreta que fica estabelecido o toque de recolher, no período de 20 a 30 de maio de 2021, de segunda a sexta-feira das 20h00min às 5h00min do dia seguinte e aos sábados das 16h00min até as 5h00mim da segunda-feira, em todo o território do Município de Ivinhema, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde, ficando permitida a saída neste período, apenas para cuidados à saúde e os trabalhos autorizados no parágrafo único deste artigo, mediante comprovação.

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Ivinhema foi classificado com a bandeira Vermelha.

Aos sábados das 16h00min até as 5h00mim da segunda-feira fica autorizado o funcionamento apenas dos seguintes serviços: Hospitais, Farmácias, laboratórios de análises clínicas, atividades sucroalcooleiras e funerárias.

Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas aos serviços essenciais e não essenciais em todo território do município de Ivinhema, durante a vigência do presente decreto, seja presencial, delivery ou drive thru, bem como, o consumo em vias e logradouros públicos.

Ficam instituídas, em caráter excepcional, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, proibindo quaisquer atividades que possam causar aglomerações, estando vedados os seguintes serviços não essenciais de médio e alto risco:

* Feiras Livres de qualquer natureza nos logradouros públicos e congêneres.

* Academias, espaços de pilates e congêneres.

* Clubes sociais e de lazer de qualquer natureza.

* Jogos eletrônicos, sinuca, boliche, baralho e similares.

* Eventos culturais, esportivos, de lazer, bem como, qualquer prática de esporte coletivo.

* Festividades e/ou celebrações, como casamentos, festas de aniversário, batizados, santas ceias e afins.

* Cursos e capacitações presenciais.

* Aulas presenciais de qualquer natureza.

Pesando que a contaminação de idosos, crianças e gestantes vem causando o agravamento dos sintomas do Covid-19, recomenda-se a não circulação e permanência em vias públicas, templos religiosos e comércio em geral, as pessoas pertencentes aos seguintes grupos de risco:

* Acima de 60 anos de idade

* Crianças menores de 06 anos de idade e

* Gestantes.

Os serviços de delivery de alimentos estão autorizados a funcionar de segunda a sexta-feira até as 23h00min, ficando vedado a prestação do serviço aos finais de semana após o toque de recolher instituído no Art. 1° deste decreto.

Toda a população deverá fazer uso de máscaras ao circular pelas vias públicas do município e adentrar em repartições públicas, empresas privadas e estabelecimentos comerciais, ficando o proprietário e/ou o representante legal responsável pela fiscalização e cumprimento do uso de máscaras por parte de seus funcionários e clientes.

O descumprimento das medidas impostas neste decreto e demais regulamentos correlatos ao assunto, acarretará a responsabilização civil e administrativa dos infratores com multa e interdição total ou parcial do estabelecimento, sem prejuízo de eventual registro ou autuação em flagrante por crime de desobediência - art. 330 do CP- ou por descumprimento de medida sanitária do art. 268 do CP.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, suspendendo qualquer disposição em contrário, com efeitos até 30 de maio de 2021.

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