Declara Situação de Emergência e Calamidade Pública no Município de Ivinhema, comprometido pelo elevado volume de chuvas e dá outras providências; Eder Uilson França Lima, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Considerando que o Município foi acometido por chuvas intensas no dia 26/10/2020, provocando enxurradas, alagamentos, vendaval, com destruição e danificação de edificações, estradas, pontes, tubulações, causando danos e prejuízos públicos e privados, danificando residências, desabrigando e desalojando pessoas nas áreas urbana e rural.
Considerando que a forte chuva comprometeu obras e avançou com as consequências decorrentes das erosões já existentes no Município e Distrito de Amandina.
Considerando que há histórico de diversas famílias que perderam seus bens móveis, e imóveis em decorrência das fortes enxurradas, causando prejuízos à população em bairros e avenidas do Município.
Considerando que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais.
Considerando que das fortes chuvas que atingiram o Município, resultaram os danos humanos, materiais, ambientais e os prejuízos econômicos e sociais divulgados pela grande imprensa, constantes dos Relatórios de ocorrência emitidos pela Defesa Civil que denota situação favorável à declaração de Estado de Calamidade Pública.
Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade as previsões meteorológicas de intensificação do período de chuvas, a vulnerabilidade da população local e do cenário afetado.
D E C R E T A: Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural, a qual é caracterizada a decretação do estado de calamidade pública e emergência, no Município de Ivinhema, de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade em razão das fortes chuvas que atingiram a cidade.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município comprovadamente afetadas pelas chuvas, conforme prova documental estabelecida pelos Relatórios de Ocorrências emitidos pela Defesa Civil do Município.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal- COMPDEC, nas ações de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.
Art. 3º Autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta, a usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, de acordo com o estabelecido no inciso XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta as situações emergências, e a realização de campanhas e projetos de arrecadação de recursos junto à comunidade e ao Governo Estadual e Federal para destinação de recursos orçamentários, com o objetivo de auxiliar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil Municipal nas ações de resposta aos impactos decorrentes da forte chuva.
Art. 5º Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à enchente, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela chuva, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.
Art. 6º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, vigorando por 180 (cento e oitenta) dias, sendo encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para homologação, revogando todas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se!
Ivinhema, MS, 26 de outubro de 2020.
Eder Uilson França Lima Prefeito Municipal
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