Foi sancionada nesta segunda-feira a lei que permite a cobrança diferenciada de valores, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.
Na prática, caso o cliente opte por pagar em dinheiro, poderá ter um desconto, já que não existem as despesas administrativas que são cobradas quando os pagamentos são efetuados com cartões de crédito, débito, boleto ou cheque, por exemplo.
Entretanto, é preciso que o consumidor fique atento, pois os descontos – de acordo com a lei – não são obrigatórios, logo, o cliente deve pechinchar e procurar estabelecimentos que adotem a concessão de descontos como prática.
De acordo com Junior Nino, Assessor Jurídico do Procon Ivinhema, a lei estabelece ainda que é dever do fornecedor que optar por dar desconto, informar o consumidor, com a colocação de cartazes e avisos em local visível e de fácil acesso, quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente.
LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016 Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei n o 10.962, de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. Art. 2 o A Lei n o 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5 o -A: "Art. 5º-A.
O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990.Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.