Ivinhema - Viúva acusada de planejar morte de empresário é condenada a 15 anos de reclusão, 'penas chegaram a 39 anos'

O réu J. A. da S. foi beneficiado pela delação premiada, pois colaborou com as investigações. As penas devem ser cumpridas em regime inicial fechado

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Empresário não resistiu aos ferimentos e veio a óbito logo após ser socorrido. Imagem: (Divulgação/Redes Sociais)

Na manhã de 21/03/2019 - a Polícia Civil de Ivinhema deflagrou a Operação Latrodectus, que resultou na prisão de quatro envolvidos na morte do empresário Jonatahan Marcelo Fernandes, de 28 anos, proprietário da Metalúrgica e Serralheria Bom Jesus.

Entenda o crime!

Na noite de 05/07/2018, por volta das 19:00 horas o empresário Marcelo foi alvejado com três tiros em frente a sua empresa em Ivinhema.

A vítima, Jhonatan Marcelo Fernandes de 28 anos, estava em frente a sua empresa, quando uma pessoa em uma motocicleta parou e desferiu três tiros contra Marcelo, ele foi socorrido por populares até o Hospital Municipal, mas momentos depois, quando estava sendo transferido para Dourados não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.

Na noite do crime, o Portal Ivi Hoje em conversa com militares do Corpo de Bombeiros informaram que não houve o chamado de resgate para atender a esta ocorrência, a Policia Civil de Ivinhema começou a investigar o caso. A Policia Militar realizou diligência a procura de suspeitos.

Na mesma semana de julho de 2018, antes do crime, Marcelo havia se envolvido em uma discussão familiar e chegou a ser detido, mas horas depois foi liberado.

Sentença! - Autores do crime foram julgados na ultima quarta-feira 27/10/2021, sendo que o Ministério Público denunciou os réus Kelly F. V. F. - Geovane V. F. nome social ‘K. K.’ - Edilson S. dos S. - Leandro B. C. A. E. - e Johnny A. da S., todos qualificados na denúncia, dando-os como envolvidos naquele crime, (mediante paga e promessa de recompensa - todos os denunciados - e também por motivo torpe, em relação à ré Kelly) e (mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), porque no dia 05 de julho de 2018, no horário compreendido entre 18h05min às 18h25min, na empresa 'Serralheria Bom Jesus", em Ivinhema, o denunciado Johnny A. da S., após ter sido contratado pelos intermediários Edilson S. dos S., vulgo Pikachu e Leandro B. C. A., a mando e sob orientação dos denunciados Kelly F. V. F. e Geovane V. F., agindo dolosamente e em concurso de pessoas, mediante paga e promessa de recompensa, por motivo torpe (apenas em relação à denunciada Kelly) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu pelo menos três disparos de arma de fogo contra Jonathan Marcelo Fernandes, esposo da ré Kelly, provocando-lhes os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico, os quais foram a causa eficiente de sua morte.

Após regular instrução criminal, em juízo provisório de admissibilidade da culpa, determinou-se a submissão dos acusados a julgamento popular, nos termos da denúncia, sendo o processo desmembrado, e nesta ultima quarta-feira 27/10/2021, realizado o julgamento dos réus Kelly F. V., Geovane V. F e Johnny A. da S., que estão presos.

Em plenário, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da decisão de pronúncia. Em relação ao réu Johnny A. da S., afirmou que este teve efetiva participação na elucidação do crime, devendo ser reconhecida em seu favor a causa de diminuição da pena da delação premiada.

A sustentação em plenário das defesas iniciou-se com a do réu Johnny A. da S., que vindicou sua absolvição por ter agido a mando de terceiras pessoas, não tendo sido o autor imediato, e por ter agido sem ter consciência da conduta que praticou. Requereu a absolvição e o reconhecimento da delação premiada, conforme sustentado pelo próprio Ministério Público. Por fim, reivindicou o afastamento da qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Prosseguindo, a defesa dos réus Kelly F. V. F. e Geovane V. F. sustentou a negativa de autoria deste, por ausência de provas do seu envolvimento antes da prática do crime. Subsidiariamente, ainda em relação ao réu Geovane, requereu o reconhecimento de sua participação de menor importância. Em relação a ambos, pugnou pelo afastamento das qualificadoras da paga ou promessa de recompensa e do motivo torpe, esta última imputada apenas a Kelly, e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Em relação a Kelly, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, por ausência de culpabilidade, pois dela era impossível exigir conduta diversa. Por fim, vindicou o reconhecimento do privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, pois Kelly agiu após injustas provocações da vítima.

O Conselho de Sentença, através de votação sigilosa, por maioria, em relação aos três réus, reconheceu a materialidade e autoria do homicídio, bem como as qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga e promessa de recompensa, em relação a todos os réus, e por motivo torpe, em relação à ré Kelly) e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Kelly F. V. F. - Culpabilidade merecedora de maior censura. Conforme restou reconhecido pelos jurados, foi ela quem mandou matar a vítima, seu esposo. É ré primária, que não ostenta antecedentes criminais. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito e as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou em caso negativo, como circunstância judicial. Pena-base fixada em 15 anos de reclusão.

No julgamento a ré confessou ter mandado matar a vítima, tendo a defesa sustentado em plenário tratar-se de ré confessa.

Ao proferir a sentença, o juiz considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates. Como não foi requerido ou mencionado pelo Ministério Público a respeito do fato da ré ser esposa da vítima, deixo de reconhecer a agravante do art. 61, inciso II, "e" do Código Penal (crime praticado contra o cônjuge). Sem outras causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, a pena da ré Kelly F. V. F., em 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Geovane V. F. - Culpabilidade normal. Réu primário, que não ostenta antecedentes criminais. Motivação e circunstâncias já censuradas com o reconhecimento das qualificadoras. Consequências próprias do tipo penal. Sem elementos para valorar personalidade e conduta social. Nada a valorar, de forma negativa, acerca do comportamento da vítima.

Pena do réu Geovane V. F. fixada, nesta instância, em 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Johnny A. da S. - Culpabilidade extrapola a previsão normativa. Foi quem efetuou os disparos para matar a vítima, a troco de entorpecente e considerável importância em dinheiro – R$ 30 mil reais, conforme confessado por ele próprio. Réu primário, que não ostenta antecedentes criminais. Motivação e circunstâncias já censuradas com o reconhecimento das qualificadoras. Consequências próprias do tipo penal.

Considero, nesta etapa, apenas a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o crime. Pena-base fixada em 15 anos de reclusão.

Considerando o reconhecimento da causa de diminuição da delação premiada, reduzo a pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 14 da Lei n. 9.807/99.

Assim, a pena do réu Johnny A. da S., fixou em 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Por fim, foi condenado os três sentenciados, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais. A todos os sentenciados, foi negado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, eis que persistem as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, agora ancoradas em uma sentença condenatória do Tribunal do Júri.

Em relação aos bens e objetos apreendidos, deixo para determinar a destinação após o julgamento dos demais acusados. Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance o nome dos sentenciados no rol dos culpados; expeçam-se as guias de recolhimento definitivas; proceda com as comunicações necessárias e após Arquive-se.

Operação Latrodectus >> (nome científico da aranha conhecida como viúva-negra)

Em 21/03/2019, conforme levantou a Polícia Civil, após cerca de seis meses de investigações foi possível identificar a cadeia de envolvidos no crime, tendo o empresário sido morto a mando de sua esposa Kelly F. V. F. de 28 anos, com quem a vítima possuía dois filhos, auxiliada por seu irmão e cunhado da vítima, Geovane V. F. de 25 anos.

A viúva e seu irmão teriam contatado um amigo apelidado de “Pikachu”, e oferecido à quantia de R$ 30 mil reais para que ele encontrasse um executor.

Depois de apanhar R$ 10 mil reais para si, “Pikachu” contatou Leandro B. C. A. de 24 anos, o qual também retirou sua parte do montante de dinheiro, e repassou a sobra e a tarefa de matar a vítima ao executor Johnny A. da S. de 22 anos.

Conforme informações da Polícia de Ivinhema, o casal de irmãos Kelly e Geovane entregou a arma do crime ao intermediário “Pikachu”, que a repassou até que chegasse ao executor, através de Leandro B. A arma, segundo o apurado, foi depois vendida a um terceiro ainda não identificado, pelo valor de R$ 2.300,00 em um grupo de WhatsApp.

“Depois de apurarmos toda a cadeia de distribuição dos R$ 30 mil reais que foram repassados pelos mandantes a título de pagamento pela execução, apuramos também que os dois mandantes arquitetaram um plano para que Johnny, o autor dos disparos, se entregasse sozinho e ocultasse o envolvimento dos outros quatro envolvidos. A informação é de que eles pagaram a Johnny o valor de R$ 50 mil reais para convencê-lo a se entregar. A mandante afirma expressamente em diálogo com um terceiro, que pelo valor pago para que ele se entregasse dormir com 200 homens em uma cela não seria problema”, pontuou o delegado Caio Goto.

Conforme noticiado, um advogado douradense teria inclusive marcado um horário com o delegado para a entrega do executor, a fim de esconder o envolvimento principalmente dos irmãos Kelly e Geovane. Mas devido à resistência de Johnny em se entregar, remarcaram sua apresentação para a manhã do outro dia. Porém, a operação foi deflagrada ainda na madrugada daquele dia, impedindo a consumação do plano para enganar a Justiça e deixar impunes os outros envolvidos.

“Enquanto arquitetavam o que se pode chamar de um plano sórdido para iludir a Polícia Civil e deixar impunes os mandantes do crime, a investigação já se mostrava à frente do que era planejado. Ainda naquela tarde monitoramos que a mandante Kelly se reuniu com familiares de um dos envolvidos, em uma granja na área rural, para combinar o discurso que todos deveriam falar em depoimento, a fim de que as informações estivessem de acordo com o que o executor diria ao se entregar”, esclareceu o Delegado.

Apurou-se, também, que durante a montagem da fraude, com o objetivo de comprar o silêncio de um dos envolvidos, Kelly F. inclusive custeava um advogado a ele, já que tinha medo de que ele confessasse o crime e entregasse os demais. “A mandante, com o acordo de seu irmão, chegou a entregar um carro para a família de um dos envolvidos, que não tinha meios de se locomover, temendo que ele contasse o plano sobre a morte da vítima. Tudo para garantir o silêncio e permanecer na impunidade”, disse o Dr. Caio.

A Delegada Gabriela Violin esclareceu também que, nesse caso, responderiam os autores não somente pelo crime de homicídio qualificado, como também por fraude processual qualificada, totalizando uma pena mínima, somada, de 12 anos e 6 meses de reclusão, podendo chegar a 34 anos. “Lembrando que o crime de homicídio qualificado é classificado como crime hediondo pela legislação, e impõe sérios gravames àquele que é por ele condenado”.

A equipe da Delegacia de Polícia de Ivinhema ainda levantou a informação de que a arma utilizada no crime pertencia à própria vítima, Jonathan Marcelo Fernandes, e que no dia do fato todas as câmeras do estabelecimento comercial se encontravam desligadas. “Os funcionários foram todos dispensados mais cedo. Um deles insistiu para ficar, pois tinha tarefas pendentes na empresa, mas sem sucesso. A mandante insistiu que ele fosse embora naquele dia. Pouco depois de sair da empresa, o funcionário recebeu a notícia de que seu patrão havia morrido na calçada em frente à serralheria”, contou o Delegado Caio Goto.

De acordo com a Polícia Civil, a vítima não morreu no local, e ainda teve tempo de pedir socorro para um amigo que ouviu os disparos, de dentro do prédio da empresa. “Antes de o Jonathan morrer ele ainda falou com o amigo que o socorreu, mas não resistiu quando chegou ao hospital”.

Em relação à motivação do crime, a Delegada Gabriela Violin disse que a mandante tinha ciúmes de um segundo relacionamento de Jonathan Marcelo, e que o cunhado Geovane não admitia que a vítima a deixasse com duas crianças e arrumasse outra esposa. “A mandante estava grávida do segundo filho da vítima quando ocorreu o homicídio, fato que demonstra a frieza e crueldade com que ela agiu ao planejar tudo”.

Segundo a Polícia Civil, todos os envolvidos presos serão encaminhados aos estabelecimentos penais masculino e feminino, onde aguardarão julgamento. A Polícia segue nas buscas por Geovane V. F., que está acompanhado de seu namorado, e era considerado foragido.

“No final de tudo, não há armas nem dinheiro, há duas crianças sem pai e uma família destruída”, disse o Delegado Caio Goto.

O Poder Judiciário em Ivinhema, a pedido do Ministério Público e da Polícia Civil, decretou a prisão preventiva de Kelly F. V. F., Geovane V. F., Leandro B. C. A. e Johnny A. da S.. Apenas Geovane permanecia foragido. Um quinto envolvido já se encontrava preso temporariamente desde a semana passada.

Latrodectus mactans é o nome científico da aranha popularmente conhecida como viúva-negra.

Sobre o Processo >> Quarta-feira, 27 de outubro de 2021, na cidade e Comarca de Ivinhema, às 8:30 horas, na sala de audiências, na Av. Reynaldo Massi no Edifício do Fórum, onde presente se achava o Dr. Rodrigo Barbosa Sanches, Juiz de Direito, foi feito (Ação Penal de Competência do Júri) que o Ministério Público Estadual move/m contra K. K., registrado civilmente como Geovane V. F., Johnny A. da S. e Kelly F. V. F.

Apregoadas as partes, compareceram: Dr. Daniel do Nascimento Britto, representante do Ministério Público Estadual, o acusado Johnny A. da S., acompanhado pelos advogados Dra. Gabriele Martins Utumi e Dr. Stevão Martins Lopes, e os acusados Kelly F. V. F. e K. K. (Geovane V. F.), acompanhados pelas advogadas Dra. Ana Paula Ferreira Coelho e Dra. Rita de Cássia Maciel Franco.

Aberta s Sessão do Tribunal do Júri, mediante gravação audiovisual juntada aos autos digitais, foram interrogados os réus, que tiveram assegurado previamente o direito de entrevista reservada com os defensores constituídos. Ainda antes de iniciado o interrogatório, o MM. Juiz de Direito fez a observação determinada pelo art. 186, cap. E paragrafo único, do Código de Processo Penal. (Fernanda Cortez Vanelli), Analista Judiciário, o digitei e subscrevo.

Rodrigo Barbosa Sanches / Juiz de Direito, feito através de Assinatura Digital.

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