“Considerando a notícia da representação do Ministério Público de Ivinhema sobre os parcelamentos de contas de energia elétrica durante a minha gestão como prefeito, é importante salientar que, como representante da população fiz o que era melhor para a cidade se desenvolver dentro da lei. Parcelar dívida com juros aprovados pelo Tribunal de Contas não é crime! Todas as minhas contas foram aprovadas pelo TCE.
O MP questiona o motivo por que priorizei os investimentos na manutenção e expansão da rede de energia local ao invés de pagar integralmente as contas de energia que acarretaram nos atrasos. Explico que, como prefeito recebi várias dívidas das gestões anteriores, as quais tivemos que quitar. Em decorrência da dificuldade econômica, em alguns momentos não foi possível o pagamento integral e cumulado das contas e parcelas de dívidas anteriores ao mesmo tempo em que precisávamos implementar os investimentos essenciais.
Diante dos atrasos, fizemos parcelamentos aprovados por lei específica, alongando o prazo para pagamento do débito com a concessionária de energia, Enersul.
O apontamento de um possível erro de administração ao optarmos por investimentos é improcedente diante da necessidade da população que clamava pela expansão da rede de energia, pois existiam vários lotes urbanos, como nos bairros Água Azul e Itapoã (próximos ao batalhão da PM) sem essa infraestrutura básica, impedindo o crescimento populacional e econômico de Ivinhema. O investimento se fez necessário para atender os moradores que estavam no escuro.
Acho no mínimo estranho essa contestação, já que o Ministério Público de Contas (MPC) foi favorável ao parcelamento, conforme se pronunciou nos autos do processo n° 3409/2013: “ (...) contextualizados os fatos pelo interessado, concessa venia, a visão do Ministério Público de Contas se altera substancialmente em relação à conduta do gestor, porque naquele período, diante dos obstáculos e desafios mencionados, em grande parte herdados de gestões anteriores, não havia muitas opções à sua disposição, talvez, arrisca-se em dizer, apenas aquela por ele efetivamente tomada. Essa circunstância deve ser sopesada nos autos, inclusive por não haver traço de improbidade, dolo ou má-fé na conduta do gestor, a qual, rememora-se, veio amparada por autorização legislativa e previsão orçamentária anual e plurianual, de acordo com os elementos constantes do feito”.
Diante do exposto, coloco-me à disposição para outros esclarecimentos.” - Por Renato Câmara.
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