Boletim Radar Ambiental divulgado pela Famasul (Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul) detalha que entre novembro e dezembro de 2020 foram identificadas e cadastradas 355 nascentes de água em propriedades rurais.
Esse trabalho integra o Programa Nacional de Proteção de Nascentes, iniciado em 2015 Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em parceria com federações estaduais, sindicatos e produtores.
O objetivo inicial era proteger mil nascentes, mas a meta foi ultrapassada e alcançou 1.700.
De acordo com a Famasul, somente em território sul-mato-grossense, o SENAR MS promoveu a identificação de 250 nascentes envolvendo 13 municípios e seus respectivos sindicatos rurais como: Bonito, Camapuã, São Gabriel do Oeste, Bela Vista, Paranaíba, Caracol, Terenos, Campo Grande, Três Lagoas, Dourados, Figueirão, Santa Rita do Pardo e Laguna Carapã.
É dentro desse clico que a entidade representativa do agronegócio estadual aponta a identificações de 355 nascentes nas propriedades entre novembro e dezembro passado, com previsão de continuidade das ações ao longo de 2021.
“A Assistência Técnica e Gerencial - ATeG do SENAR/MS leva aos produtores rurais conhecimentos gerenciais e técnicos, auxiliando na tomada de decisão dentro da propriedade. Em 2020 foram incorporadas nas cadeias produtivas assistidas pela ATeG, ações relacionadas ao Programa Proteção de Nascentes. Inicialmente há o diagnóstico das mesmas, de forma que o produtor rural, no decorrer das visitas do técnico, será orientado e capacitado sobre a proteção da(s) nascente(s) localizadas em sua propriedade”, informa a publicação.
O documento esclarece ainda que “nascente é definida pela legislação federal como afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água”.
“De acordo com o Código Florestal, áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, são consideradas Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas. Nos casos de áreas rurais consolidadas (área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio) em APP no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros”, detalha.
Também foi feita observação de que as “as faixas marginais dos cursos d’água também são consideradas APP, no entanto possuem delimitações diferenciadas dependendo de sua largura”.
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