A 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou que a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) respeite o percentual legal para contratação de pessoas com deficiência (PCDs) e beneficiários reabilitados pelo INSS. A empresa havia interposto recurso, mas no final do mês de agosto, a decisão transitou em julgado, o que a torna definitiva. Caso haja descumprimento injustificado da obrigação, o ato de nomeação será anulado e será aplicada multa no valor de R$ 10 mil reais, pela quantidade de trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados faltantes para cumprir a cota legal.
Após denúncia em 2022, a qual indicava que a Sanesul não estava cumprindo a cota de vagas destinadas a pessoas com deficiência em seus concursos públicos e processos seletivos simplificados, a Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul constatou a irregularidade da baixa contratação de pessoas com deficiência, em comparação com o que a legislação determina. A empresa havia sido autuada por não preencher 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. Diante disso, o MPT-MS instaurou o Procedimento Preparatório que levou ao ajuizamento de uma ação civil pública.
“A reserva de 5% deve ser observada não apenas em concursos públicos, mas, também, em processos seletivos e quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra. Essa regra foi descumprida pela ré, pois não impugnou a alegação autoral de que, nos processos seletivos, não fazia a reserva de vagas determinada na lei”, ressaltou a juíza do Trabalho substituta, Erika Silva Boquimpani, em trecho da sentença.
Sanesul já havia sido alvo de ação fiscal
Conforme apontou a investigação do MPT-MS, o Ministério da Economia realizou em 2020 uma ação fiscal em face da empresa, para verificar o cumprimento das cotas, o que resultou na emissão de autos de infração. No entanto, quase dois anos após o ajuizamento da ação civil pública, não haviam sido tomadas medidas concretas e eficazes para cumprir a obrigação de manter o percentual de 5% de funcionários PCDs.
Constatou-se que, dos 18 certames cujos editais foram juntados à ação civil pública, incluídos os de concurso público, apenas 4 previram alguma metodologia de cotas para pessoas com deficiência. O procurador do Trabalho, Odracir Juares Hecht, titular da ação, reforçou a importância de cumprir as obrigações legais relacionadas à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Apesar de a empresa ter incluído a metodologia de cotas em alguns editais de concursos públicos de provas e títulos, não garantiu vagas suficientes para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social em processos seletivos simplificados.
“Mesmo quando previstos sistemas de cotas, a formatação dos editais abriu margem para o seu descumprimento, porquanto, devido à baixíssima oferta de vagas de provimento imediato para a maioria dos empregos públicos, na prática, fica inviabilizado seu preenchimento por eventuais candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência, resultando, no cômputo final, em violação ao patamar estabelecido, observou o Procurador do Trabalho.
Abaixo do mínimo
A decisão proferida pela juíza do Trabalho substituta em maio de 2022, observou que, de acordo com os documentos fornecidos pela Sanesul, a empresa possuía 1.335 empregados públicos em seu quadro de pessoal. No entanto, ela contava apenas com 43 empregados enquadrados como pessoas com deficiência, reabilitados ou em processo de reabilitação. Essa discrepância demonstrava claramente o não cumprimento da cota legal estabelecida por Lei.
Boquimpani enfatizou que, mesmo em empresas públicas sujeitas à contratação por meio de concursos públicos, é essencial adotar medidas para cumprir a cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados. A empresa deve priorizar vagas para essas pessoas até que o percentual mínimo seja alcançado.
Em sua defesa, a Sanesul havia afirmado que, por ser uma empresa pública e pertencer à administração indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, estava sujeita ao artigo 37, II, da Constituição Federal, que permite a contratação de empregados apenas através de concurso público. Além disso, alegava estar em conformidade com a legislação estadual, que apenas reserva até 5% das vagas oferecidas em concursos públicos para pessoas com deficiência. Entretanto, a empresa não apresentou uma justificativa satisfatória para não cumprir a cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitados.
Por determinação judicial, a empresa deve contratar e manter pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número suficiente para alcançar a cota estabelecida por Lei. Isso deve ser feito considerando os princípios da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15). A não observância destas obrigações pode resultar em multas de R$ 10 mil para cada trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social que estiver faltando para cumprir a cota legal, em cada ocasião em que o descumprimento for constatado. Estas medidas visam assegurar a inclusão e a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
Referente ao procedimento ACPCiv 0024153-34.2022.5.24.0002
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