Por unanimidade, em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa concessionária de energia devido à condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a cliente M.S.G., em razão de falha na prestação de serviços.
A empresa alegou que a suspensão de quatro dias do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, localizada na área rural, se deu em virtude dos impactos causados pela forte chuva em toda a região, impossibilitando o deslocamento imediato de suas equipes. Diz ainda que a recorrida não comprovou qualquer dano e fundamentou sua pretensão em hipóteses distintas da presente, requerendo assim o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do quantum.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, afirmou não existir razão para a reforma da sentença, uma vez que os argumentos apresentados pela apelante são genéricos e desprovidos de comprovação. A empresa apelante não mencionou a extensão exata da rede de energia elétrica até chegar na residência da apelada e não provou qual ou quais serviços foram efetivamente realizados neste conserto. Ressaltou que sem esses elementos concretos não é possível constatar se a demora de quatro dias para restabelecer o serviço é ou não justificável.
“A simples alegação de vento forte também não exime a empresa de sua responsabilidade contratual, porque vivemos em país onde as variações consideráveis no clima são eventos da natureza previsíveis. (…) Transfere-se, nessa hipótese, a responsabilidade civil da empresa apelante para o risco e incômodo de sua atividade, fazendo com que repare os danos causados à apelada em consequência da sua lucratividade, realizada em benefício próprio. Diante dessa realidade fática e jurídica, é inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela demora de 4 (quatro) dias para a apelante solucionar a interrupção temporária da energia elétrica na residência da apelada. Essa falha ofende ao princípio da dignidade da pessoa, por ser indiscutível a essencialidade deste serviço aos consumidores. (…) Ante a gravidade da falha na prestação do serviço, justo e razoável o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00 dez mil reais), suficiente para satisfazer a autora e punir a empresa apelada, fazendo com que atente para a gravidade de sua conduta”, destacou o desembargador.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.