O TJMS (Tribunal de Justiça) manteve a condenação de uma usina e de uma empresa de aviação agrícola, que deverão pagar R$ 216.875,10 a dois agricultores que cultivam mandioca por danos materiais, sendo confirmado dano emergente e lucro cessante.
A decisão foi proferida em sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade. Os desembargadores do colegiado negaram provimento ao recurso de apelação e mantiveram a condenação.
O problema
Conforme consta nos autos, os agricultores exploram, em sistema de parceria agrícola, partes de uma fazenda no município de Itaquiraí, onde plantam a cultura de mandioca para fins industriais.
A situação ocorreu na safra 2016/17, que tinha previsão de colheita em novembro de 2017. Após 8 meses do plantio, os tubérculos ainda não tinham atingido o porte ideal em março de 2017. Diante da situação, foi constatada fitotoxidade nas plantas em razão do derramamento de herbicida por uma empresa de aviação agrícola, contratada por uma usina da região.
Na decisão de 1º Grau, o magistrado ressaltou que o fato ocorreu por culpa exclusiva das apelantes, pois a usina contratou os serviços da empresa de aviação agrícola para aplicação de herbicida em suas lavouras.
Foi por falha do equipamento de pulverização, ou por descuido do piloto entre o trajeto feito pelo avião, desde a decolagem até o destino final da área tratada, houve derramamento do produto químico sobre a área de cultura de mandioca dos apelados.
Prejuízos
O derramamento do pesticida provocou uma redução na produtividade, impactando em cerca de 40% a produção do tubérculo.
Para que não houvesse a perda total da cultura pelo apodrecimento, os agricultores foram obrigados a fazer a colheita antecipada da totalidade da área, o que ocasionou redução da quantidade de quilos, venda pelo preço da época da colheita, que foi bem inferior ao da época em que haveria a colheita normal, além da impossibilidade de utilização da rama da mandioca para novo plantio ou venda.
Decisão do relator
De acordo com o acórdão da 5ª Câmara Cível, de relatoria do desembargador Alexandre Raslan, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar terceiros afetados por sua atividade.
“A utilização de aviação agrícola na aplicação de agrotóxicos é atividade lícita. Contudo, extrai-se de toda a legislação correlata que, por se tratar de uma atividade potencialmente poluidora, há exigência de licenciamento ambiental, bem como do cumprimento de diversos parâmetros e requisitos na execução da atividade (Instrução Normativa nº 02/08 do MAPA)”, detalhou o relator.
Ainda segundo o desembargador, os autores conseguiram provar seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, evidenciando que a plantação de mandioca foi prejudicada pelo derramamento de herbicida, conforme prevê a lei.
Por outro lado, as empresas envolvidas no caso não conseguiram cumprir sua parte, pois não apresentaram provas suficientes de que a pulverização aérea foi feita corretamente ou de que não houve impacto ambiental indireto.
Assim, o acórdão publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (25), deu provimento ao recurso adesivo dos agricultores e fixou os juros de mora relativos aos danos materiais a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.