Empresa vai indenizar gerente que trabalhava sem registro e com salário reduzido no Vale do Ivinhema

Trabalhador atuou em cargo de liderança, mas contratante alegou que ele fazia apenas serviços eventuais

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Vista aérea de Nova Andradina (Foto: Divulgação/Prefeitura de Nova Andradina)

A Vara do Trabalho de Nova Andradina reconheceu o vínculo empregatício entre um trabalhador e uma empresa do setor de embarcações e condenou a companhia ao pagamento de verbas trabalhistas, horas extras e indenização por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Alexandre Marques Borba.

O trabalhador afirmou ter atuado como gerente-geral entre agosto e novembro de 2024, sem registro na carteira de trabalho. Segundo o processo, o salário inicialmente combinado era de R$ 1.800, depois passou para R$ 2 mil e, posteriormente, foi ajustado para R$ 2.600. A empresa, porém, teria continuado pagando R$ 2 mil.

A defesa negou a existência de vínculo empregatício e alegou que o trabalhador havia prestado serviços eventuais e autônomos por cerca de dez dias. A empresa também afirmou que ele atuava como ajudante e que os pagamentos correspondiam às diárias realizadas.

A empresa não compareceu à audiência de instrução, apesar de ter sido intimada. Por isso, a Justiça aplicou a pena de confissão quanto aos fatos discutidos no processo. Com base nisso, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre 6 de agosto e 6 de novembro de 2024, na função de gerente-geral, com projeção do aviso-prévio até 6 de dezembro.

A empresa deverá registrar o contrato na carteira de trabalho no prazo de oito dias após a intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada a 30 dias.

A sentença determinou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS de todo o período e multa de 40%. Também foram reconhecidas diferenças salariais entre o valor pago e os R$ 2.600 ajustados, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Jornada prolongada - O trabalhador relatou que deveria cumprir expediente das 7h às 17h, com duas horas de intervalo, mas permanecia na empresa até as 20h. Também afirmou que trabalhava aos domingos e não usufruía integralmente do intervalo para refeição e descanso.

Considerando a ausência da empresa e o princípio da razoabilidade, o juiz fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo. Também reconheceu o trabalho em um domingo de outubro de 2024.

A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% no domingo. Também deverá pagar o período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido integralmente.

A decisão reconheceu ainda o acúmulo de funções. Conforme o processo, além das atividades de gerência, o trabalhador realizava atendimento, fabricação de produtos, controle financeiro, cobranças e transporte de materiais com veículo próprio. Foi fixado adicional de 20% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas.

Dano moral - O juiz também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A sentença considerou que os atrasos salariais eram constantes e que a situação teria causado abalo e constrangimento ao trabalhador.

O valor final ainda será calculado na fase de liquidação. Para fins processuais, a condenação foi fixada provisoriamente em R$ 18 mil. A empresa também deverá pagar R$ 360 em custas.

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