A PMA realizava fiscalização na área rural do município de Costa Rica e verificou quinta-feira (19) diversas sacas plásticas (bags) contendo embalagens de agrotóxicos vazias, dispostas de forma inadequada em meio a uma lavoura de soja.
A equipe foi até o pátio da fazenda agrícola e constatou também várias embalagens do lado externo e interno, armazenadas irregularmente, bem como embalagens cheias e vazias armazenadas juntas e dispostas sobre o piso, sem proteção, sem canaletas, próximas às paredes.
Além disso, não havia placas de identificação de produtos perigosos e o acesso aos produtos era livre a pessoas e animais domésticos e ainda o barracão é compartilhado como depósito de outros objetos eletrodomésticos, peças e maquinários agrícolas, tudo contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental, bem como a bula dos próprios produtos e com riscos de contaminação.
A empresa responsável pela fazenda foi autuada administrativamente e foi multada em R$ 50 mil reais. O responsável foi notificado a providenciar o armazenamento das embalagens dos agrotóxicos de acordo com a lei e conforme as recomendações dos fabricantes, as quais constam nas próprias bulas dos produtos e tomar as providências para a destinação correta dos resíduos químicos.
Os responsáveis também poderão responder por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.
NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.
Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
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