Pescador é multado em R$ 1,5 mil antes que iniciasse pescaria, durante a piracema e PMA apreende petrechos de pesca

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A Polícia Militar Ambiental tem executado no Estado fiscalização de monitoramento dos cardumes com equipes nos rios e simultaneamente com equipes por terra, tendo em vista que, quando avisados por celular sobre equipes nos rios, os infratores fogem pelas estradas. O trabalho nas estradas nas imediações dos rios, também serve para evitar que pessoas se desloquem para as pescarias ilegais.

Esse trabalho também é realizado porque alguns pescadores vão usualmente aos rios, especialmente no período noturno, para armar petrechos ilegais sem serem visto. Dessa forma, as equipes, além de vigiarem os cardumes, ainda retiram os petrechos ilegais armados, evitando depredação dos peixes. Hoje (8) pela manhã, Policiais Militares Ambientais de Naviraí realizavam fiscalização fluvial e no entorno do rio Amambai, no município de Juti e autuaram um pescador por pesca predatória.

A equipe da PMA que realizava fiscalização por terra nas proximidades do rio, na estrada conhecida como “Cascalheira”, abordou o infrator em um veículo Fiat Strada, quando chegava ao rio Amambai para pescaria ilegal, a 60 km da cidade de Naviraí. Com o pescador foram apreendidos: quatro varas de pesca com molinetes, uma vara de bambu, covo (petrecho ilegal), quatro baldes com manga madura para trato (ceva); 1 kg de quirela de milho e larvas de insetos para iscas, uma caixa térmica e uma bolsa de pesca contendo vários anzóis, chumbadas e linhas.

O pescador (59), morador em Juti, responderá pelo crime ambiental de predatória. A pena para este crime é de um a três anos de detenção. Ele também foi autuado administrativamente e foi multado em R$ 1.500,00.

ALERTA

A PMA alerta que para um ato se caracterizar como pesca, não precisa haver captura e, dependendo da situação, nem estar no manancial, muito menos necessidade de se ter capturado peixes. A definição prevista no artigo 36 da Lei Federal 9.605/12/12/1998 é clara com relação a isso. A definição de pesca prescrita é a seguinte: “Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”.

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