A Justiça Eleitoral de Bataguassu, por meio do Juiz Cesar Fidel Volpi condenou a candidata a vereadora Sandra Rocha - 'Sandra da Arara Jade' - do MDB a pagar multa de R$ 5 mil e excluir um vídeo divulgado no Facebook, em que, em seu conteúdo tentava ridicularizar o candidato a prefeito Dennis Thomazini (PSDB). O vídeo é assinado pelo pseudônimo " Tubarão Vermelho", o que se caracteriza como anonimato, proibido pela Lei Eleitoral. A decisão divulgada na sexta-feira (23), atende a um pedido da Coligação Bataguassu no Rumo Certo, que compreende os partidos PSB, PDT, Podemos, PSDB e DEM. A decisão cabe recurso.
Segundo consta nos autos, a coligação Bataguassu no Rumo Certo entrou com uma representação por propaganda irregular, argumentando que a candidata Sandra Rocha veiculou em sua página no Facebook, vídeo consistente com propaganda eleitoral irregular, produzido em anonimato com o pseudônimo "Tubarão Vermelho". Na ação a coligação pediu que seja aplicada multa, bem como, que o material fosse retirado da rede social.
Em sua defesa a representada Sandra ressaltou que não não teve qualquer participação na elaboração do vídeo em questão, sendo que apenas compartilhou na sua página do Facebook, mas sem nenhuma intenção de propagar conteúdos difamatórios ou injuriosos contra qualquer pessoa e que, após notificada, imediatamente retirou o conteúdo do vídeo compartilhado em seu Facebook pessoal.
Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido da coligação Bataguassu no Rumo Certo. No vídeo veiculado em sua rede social é dita a seguinte frase "Quem dificulta a geração de emprego tem capacidade para continuar?
Segundo o Juiz Cesar Fidel Volpi a edição da mídia que é atribuída ao pseudônimo "Tubarão Vermelho", tem o nítido intuito de ridicularizar o candidato a prefeito Dennis Thomazini, se referindo a sua atuação como vereador neste município e, ao divulgar o vídeo a representada incorreu na infração prevista no art. 57-D, que reza: "É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica" que prevê multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
"A publicação em site de internet, de mensagens anônimas de caráter eleitoral, é vedada, sujeitando-se o responsável pela divulgação à sanção de multa. Não sendo possível identificar, efetivamente, a autoria das mensagens, deve-se tê-las anônimas, para efeitos legais, pois não trazem a assinatura do autor, não sendo admissível o uso de pseudônimos como meio de descaracterizar o anonimato, conceituado como abuso da liberdade do pensamento. Restando comprovado que houve a divulgação, pela recorrente, de inúmeras mensagens eletrônicas, de natureza eleitoral, que afetaram candidatos a cargo eletivo, inexistindo a plena identificação dos autores, mas apenas, em alguns, o registro de denominações genéricas (Eleitor, Cidadão, Cansado, Interessado), trata-se, pois, de propaganda eleitoral negativa, sob anonimato, o que enseja a responsabilização, nos termos do art. 57-F da Lei n.º 9.504/97, por afronta ao art. 57-D da mesma lei", argumentou o Juiz em sua sentença.
Por fim, a Justiça Eleitoral acatou parcialmente o pedido da coligação Bataguassu no Rumo Certo - retirando a responsabilidade que havia sido atribuída aos representados Rosinei Dias dos Santos pela produção e Akira Otsubo por influenciar, e aplicou multa apenas a Sandra Rocha no valor equivalente a R$ 5 mil, restando prejudicada a determinação de retirada do conteúdo da rede social uma vez que ela já tomou tal providência.
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