O Projeto de Lei que dispõe sobre a suspensão do desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil consignados em folha de pagamento por servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Ivinhema, durante o período de 90 dias, podendo ser prorrogado, de autoria do vereador Dr. Róbinson Castilho foi aprovado semana passada em segunda votação por unanimidade.
O próximo passo agora é a sanção ou veto do Executivo Municipal, conforme o Portal Ivi Hoje acompanhou através de transmissão ao vivo no Facebook da página oficial da Câmara Municipal, clicando aqui!
De acordo com o vereador Dr. Róbinson Castilho, autor do projeto; “Propomos como forma de amenizar os danos da crise econômica, advinda da crise na saúde, a suspensão das obrigações dos servidores municipais junto as instituições financeiras, com menos dinheiro nos bancos e mais no bolso de cada servidor, isto refletira em imediata melhora do poder aquisitivo para compra de alimentos, medicamentos, além de fomentar o comércio local, protegendo os empregos, impostos e renda em nosso município, pois na prática, representa colocar mais dinheiro em circulação”.
Confira na integra o Projeto de Lei nº 022/2020 de Autoria do Vereador Dr. Róbinson Castilho Vieira
Dispõe sobre a suspensão do desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil consignados em folha de pagamento por servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, durante o período de 90 dias e dá outras providências.
O Vereador abaixo assinado apresenta para deliberação do plenário, nos termos regimentais, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º Ficam suspensas o desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil consignados em folha de pagamento por servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, contraídos pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado o prazo por igual período, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O prazo de suspensão, estabelecido no caput, poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
Art. 2º As parcelas que ficarem suspensas, durante esse período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas, sendo vedado ao servidor contratar nova operação de crédito durante o período de suspensão.
Art. 3º Todo servidor tem Direito a orientação e o desenvolvimento dos meios de acompanhamento, em relação aos procedimentos a serem adotados e à intermediação do diálogo com as instituições financeiras.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em razão da grave crise financeira que assola todo o país por conta da pandemia do Covid-19, municípios e estados estão em grandes dificuldades de cumprir com suas mínimas obrigações constitucionais.
Observando tal fato, propomos como forma de amenizar os danos da crise econômica, advinda da crise na saúde, a suspensão das obrigações dos servidores municipais junto as instituições financeiras, que de imediato, com menos dinheiro nos bancos e mais no bolso de cada servidor, isto refletira em imediata melhora do poder aquisitivo para compra de alimentos, medicamentos, além de fomentar o comércio local, protegendo os empregos, impostos e renda em nosso município, pois na prática, representa colocar mais dinheiro em circulação.
Alinha-se a isto, recentes decisões judiciais locais, que dispõe sobre a matéria, conforme o Juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível de Brasília, em decisão do dia 20/04/2020 em Ação Popular, determinou: “A suspensão das parcelas dos empréstimos consignados concedidos a aposentados, pelo período de 4 meses, é medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do [vírus] SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento médico necessário”. [1]
Certo da importância da matéria, contamos com o apoio de todos os nobre Edis.
Ivinhema/MS, 25 de Maio de 2020.
Dr. Róbinson Castilho Vieira
Vereador – PDT
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