A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que um atacadista em Campo Grande pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais a cliente que teve celular furtado de dentro de seu carro. O caso aconteceu enquanto ele estava fazendo compras e seu carro encontrava-se no estacionamento.
O cliente conta que parou o carro no estacionamento do atacadista e adentrou o local para efetuar compras. Ao sair do local, viu o vidro quebrado e constatou o furto do celular, que estava dentro do carro.
Ao pedir as imagens da câmera de segurança, foram-lhe negadas, sob alegação que tal disponibilidade se daria apenas por ordem judicial. Neste sentido, entrou com um processo contra a empresa.
Diz a decisão que a legislação consumerista (CDC) impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviço pelos danos causados aos seus consumidores.
Consta no Artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A empresa, porém, sustentou que “o autor não fez prova de fato constitutivo do seu direito; que a alegação é inverossímil; e que houve culpa exclusiva da vítima”. A Justiça, porém, não acolheu esta defesa.
Assim, a Justiça condenou o supermercado atacadista a restituir o valor de mercado do aparelho celular, no valor de R$ 4.199,00. Além disso, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A decisão está publicada no Diário Eletrônico de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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