A 1ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) sustentou, por maioria, o castigo imposto a uma empresa produtora de eventos, organizadora de festa junina, em 2022, por concordar com a presença de adolescentes maiores de 16 anos sem os responsáveis ou alvará judicial.
Os magistrados, contudo, baixaram a multa que tinha sido aplicada, de nove para três salários mínimos (R$ 4,5 mil), no que chamaram de ‘observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade’.
Conforme material que tratou do caso, divulgado pela assessoria de imprensa da corte, o relator do recurso, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, ressaltou que a infração administrativa está caracterizada pelo simples descumprimento da norma que exige autorização judicial prévia, sendo desnecessária a comprovação de dano ou ocorrência envolvendo menores.
“Os argumentos da empresa [multada] recorrente de que não houve denúncia e que não se registrou intercorrência que colocasse os menores em risco, não são suficientes para afastar a penalidade, isso porque a infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza de risco formal ou mera conduta. A sua configuração se dá pelo simples descumprimento da norma administrativa que exige o prévio controle judicial (alvará), sendo dispensável a demonstração de dano efetivo ou de risco concreto à integridade física, ou moral da criança ou do adolescente”, foi o argumento do relator.
Ainda conforme o comunicado da assessoria, a empresa sustentou que havia protocolado pedido de alvará junto ao Juízo da Infância e da Juventude antes do evento e que não houve registro de incidentes envolvendo adolescentes.
No entanto, conforme ressaltado no voto do relator, informou a assessoria, o requerimento foi apresentado poucos dias antes da festividade e sem a documentação necessária, o que inviabilizou a análise e concessão da autorização dentro do prazo.
Interpretou, ainda, o desembargador, que ao realizar o evento sem o alvará judicial, a organizadora assumiu o risco da penalidade prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ainda assim, ponderando sobre a gravidade da conduta, o relator entendeu que a redução da multa para o mínimo legal de três salários mínimos era suficiente para atender ao caráter sancionatório e inibidor da medidal, acrescentou a assessoria da corte.
A decisão seguiu o voto do relator e foi acompanhada pela juíza Denize de Barros Dodero e pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan, que chefiou a sessão de julgamento realizada no dia 21 de outubro.







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