Juiz manda pagar remuneração atrasada a professores de Ivinhema

O juiz da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Ivinhema, Mário José Esbalqueiro Júnior, concedeu o pedido do SIMTEIV – Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Ivinhema, em ação de cobrança em face do Município de Ivinhema, na qual alega em resumo que o sindicato busca a tutela jurisdicional para forçar o gestor público a proceder o pagamento da remuneração atrasada dos professores municipais, respeitando a jornada extraclasse de 1/3 da carga horária do professor.

Os professores alegam que teriam trabalhado quase a totalidade da jornada contratada, de 20 horas semanais, dentro da sala de aula, enquanto a lei estabelece um percentual das horas para o trabalho em sala de aula e outro para preparo de aulas, correção de trabalhos e provas, por exemplo. Disse que a Lei Complementar local nº 79/2009 veio reforçar as diretrizes da lei federal, também tratando do trabalho extraclasse do professor.

 Afirma o requerente que a carga horária semanal do professor local é de 20 horas, portanto 1.200 minutos semanais, de modo que o professor teria 400 minutos por semana para trabalhar fora da sala de aula, enquanto que o requerido permitiu apenas 50 minutos. Pede portanto o pagamento das horas trabalhadas fora da sala de aula, sem a devida remuneração.

 O Município apresentou defesa com alegação preliminar de inépcia da inicial, que não descreveu o valor pretendido. No mérito, alegou que os professores não tem direito ao descanso remunerado. Reconheceu o direito ao trabalho fora da sala de aula, de 1/3 da carga horária contratada, e que a demora na implantação da citada lei se deveu à falta de preparo do Município para a nova realidade, pois houve aumento de despesa e não de receita ou repasse. Pediu portanto pela improcedência do pedido ou conversão de tal carga horária em banco de horas a ser gozado pelos professores.

 O magistrado observou que a secretária de educação diz que, no período em discussão, os professores com carga horária de 20 horas semanais cumpriam 18 horas em sala de aula. Esclarece o cálculo usual de 50 minutos para a hora-aula. Então, pelo documento anexado na própria contestação, conclui-se que o professor vinha trabalhando quase a totalidade de sua carga horária em sala de aula. Se observado que deveria ser reservado 1/3 da carga horária para trabalho extraclasse, teriam os professores direito a 6,6 horas de atividade fora da sala de aula.

 Ressaltou que essas horas não se fala em descanso, mas tempo de planejamento, atualização, preparo de conteúdo e correções. Se o professor não observa suas obrigações como tal, cabe ao poder público investigar e puni-lo. De acordo com o juiz, a partir do momento que o Município assume que apenas 2 horas por semana eram reservadas para tal atividade, conclui-se que os professores tiveram 4,6 horas trabalhadas nos termos da lei, todavia sem a adequada remuneração.

 “Assim, procede em grande parte o pedido da inicial, pelo que condeno o requerido ao pagamento de 4,6 horas de atividade semanal aos professores de contrato de 20 horas por semana. A condenação vigora para o período de trabalho do professor entre 27 de abril de 2011 e 01 de março de 2013. O cálculo da verba atrasada deverá se dar com atualização monetária pelo IGPM, desde o vencimento mensal de cada remuneração do professor. Os juros de mora de 0,5% a.m. incidem a partir da citação, nos termos da regra especial da Lei 9494, ou índice de correção implantado neste período (poupança). Por consequência, declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC”, decidiu o juiz.

 Processo nº 0800469-16.2013.8.12.0012

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